Segundo os autos, três empregados foram detidos no
interior da empresa: um encarregado de pátio, um conferente e um operador de
gate
A simples ciência da
existência de crime no local de trabalho não configura coautoria se o agente
não tinha o dever jurídico de agir. Para que a omissão seja penalmente relevante,
é necessário que haja relação de causalidade, conforme o artigo 13, parágrafo
2º, do Código Penal. Com base nesse entendimento, o juiz Bruno Nascimento
Troccoli, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu três empregados de um
terminal portuário e três homens acusados de atuarem como olheiros em um
esquema de tráfico de drogas, determinando a expedição de alvarás de soltura.
O caso envolve uma
operação da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise) de Praia
Grande (SP), promovida na madrugada de 13 de agosto de 2025. Os policiais
encontraram 198 kg de cocaína ocultos em caixas de papel sulfite dentro de um
terminal de cargas.
Segundo os autos,
três empregados foram detidos no interior da empresa: um encarregado de pátio,
um conferente e um operador de gate. Simultaneamente, outros três homens foram
presos nas imediações. De acordo com a denúncia, um deles vigiava a rua dentro
de um veículo, enquanto os outros dois estavam em uma praça próxima.
O Ministério Público
acusou o grupo de atuar de forma coordenada: os olheiros externos avisariam
sobre a chegada da polícia, enquanto os internos operavam o transbordo da
droga. Na disputa judicial, as defesas apresentaram teses técnicas para
desconstruir a versão policial.
Omissão não punível
Os advogados dos
supostos olheiros juntaram aos autos uma perícia particular comprovando a
impossibilidade geográfica de visualizar a entrada da empresa a partir da praça
onde foram detidos, devido à distância e a obstáculos físicos. Além disso,
destacaram que nenhum rádio ou celular foi apreendido com eles, o que tornaria inviável
a função de sentinela.
Já a defesa do
encarregado de pátio sustentou que, embora ele estivesse no local e fosse
funcionário, não havia provas de que participou do acondicionamento dos 196
tabletes de cocaína. Argumentou-se que a mera presença física não comprovava o
dolo, uma vez que o réu ignorava o conteúdo ilícito misturado à carga lícita.
Ao analisar o
mérito, o juiz acolheu os argumentos defensivos. A sentença destacou que os
empregados exerciam funções operacionais e não tinham dever legal de polícia ou
segurança pública. O magistrado diferenciou a coautoria da omissão penalmente
irrelevante.
“Se eles viram a
movimentação e, em linguagem bem simples, ‘ficaram na deles’ (seja por medo ou
indiferença), isso é uma omissão penalmente irrelevante. Para serem coautores
ou participes, eles precisariam ter aderido ao plano (ajuste prévio). Se o
próprio policial diz que eles ‘não participavam de nada’, a acusação de tráfico
(art. 33) cai por terra. Não se pode condenar por ‘saber’ se não houver o
‘fazer’ ou o ‘ajudar’ ou então o dever de evitar”, afirmou o julgador na
decisão.
Sobre os acusados de
vigia que correram ao ver a polícia, o juiz ponderou que o ato de fugir,
isoladamente, não comprova culpa, especialmente considerando o contexto de abordagem
por agentes à paisana.
“É possível que a
fuga empreendida ao avistar homens armados em viaturas descaracterizadas, em
região sabidamente perigosa, possa constituir comportamento humano compreensível,
pelo que não supre a ausência de prova direta de sua adesão ao tráfico”,
registrou.
Os advogados Victor
Nagib Aguiar e Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar defenderam dois dos três
acusados apontados como olheiros. Já os advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi
e Lucas Gabriel Ruivo Ferreira representaram o encarregado de pátio do
terminal.
Clique aqui para ler
a sentença
Processo
1509020-76.2025.8.26.0385
Autor/Fonte: Eduardo Velozo Fuccia/Conjur
* Esclarecemos que a a publicação é de inteira responsabilidade do autor e do veículo que a divulgou. A nossa missão ao republicar é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Segurança Portuária em todo o seu contexto. A matéria veiculada apresenta cunho jornalístico e informativo, inexistindo qualquer crítica política ou juízo de valor. O espaço está aberto para a manifestação das pessoas e empresas citadas nesta reportagem.

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