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segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

JUIZ ABSOLVE EMPREGADOS DE TERMINAL PORTUÁRIO ACUSADOS DE CONIVÊNCIA COM TRÁFICO


Segundo os autos, três empregados foram detidos no interior da empresa: um encarregado de pátio, um conferente e um operador de gate

A simples ciência da existência de crime no local de trabalho não configura coautoria se o agente não tinha o dever jurídico de agir. Para que a omissão seja penalmente relevante, é necessário que haja relação de causalidade, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal. Com base nesse entendimento, o juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu três empregados de um terminal portuário e três homens acusados de atuarem como olheiros em um esquema de tráfico de drogas, determinando a expedição de alvarás de soltura.

O caso envolve uma operação da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise) de Praia Grande (SP), promovida na madrugada de 13 de agosto de 2025. Os policiais encontraram 198 kg de cocaína ocultos em caixas de papel sulfite dentro de um terminal de cargas.

Segundo os autos, três empregados foram detidos no interior da empresa: um encarregado de pátio, um conferente e um operador de gate. Simultaneamente, outros três homens foram presos nas imediações. De acordo com a denúncia, um deles vigiava a rua dentro de um veículo, enquanto os outros dois estavam em uma praça próxima.

O Ministério Público acusou o grupo de atuar de forma coordenada: os olheiros externos avisariam sobre a chegada da polícia, enquanto os internos operavam o transbordo da droga. Na disputa judicial, as defesas apresentaram teses técnicas para desconstruir a versão policial.

Omissão não punível

Os advogados dos supostos olheiros juntaram aos autos uma perícia particular comprovando a impossibilidade geográfica de visualizar a entrada da empresa a partir da praça onde foram detidos, devido à distância e a obstáculos físicos. Além disso, destacaram que nenhum rádio ou celular foi apreendido com eles, o que tornaria inviável a função de sentinela.

Já a defesa do encarregado de pátio sustentou que, embora ele estivesse no local e fosse funcionário, não havia provas de que participou do acondicionamento dos 196 tabletes de cocaína. Argumentou-se que a mera presença física não comprovava o dolo, uma vez que o réu ignorava o conteúdo ilícito misturado à carga lícita.

Ao analisar o mérito, o juiz acolheu os argumentos defensivos. A sentença destacou que os empregados exerciam funções operacionais e não tinham dever legal de polícia ou segurança pública. O magistrado diferenciou a coautoria da omissão penalmente irrelevante.

“Se eles viram a movimentação e, em linguagem bem simples, ‘ficaram na deles’ (seja por medo ou indiferença), isso é uma omissão penalmente irrelevante. Para serem coautores ou participes, eles precisariam ter aderido ao plano (ajuste prévio). Se o próprio policial diz que eles ‘não participavam de nada’, a acusação de tráfico (art. 33) cai por terra. Não se pode condenar por ‘saber’ se não houver o ‘fazer’ ou o ‘ajudar’ ou então o dever de evitar”, afirmou o julgador na decisão.

Sobre os acusados de vigia que correram ao ver a polícia, o juiz ponderou que o ato de fugir, isoladamente, não comprova culpa, especialmente considerando o contexto de abordagem por agentes à paisana.

“É possível que a fuga empreendida ao avistar homens armados em viaturas descaracterizadas, em região sabidamente perigosa, possa constituir comportamento humano compreensível, pelo que não supre a ausência de prova direta de sua adesão ao tráfico”, registrou.

Os advogados Victor Nagib Aguiar e Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar defenderam dois dos três acusados apontados como olheiros. Já os advogados Eugênio Carlo Balliano Malavasi e Lucas Gabriel Ruivo Ferreira representaram o encarregado de pátio do terminal.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1509020-76.2025.8.26.0385

Autor/Fonte: Eduardo Velozo Fuccia/Conjur


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