O
controle dos portões de entrada dos portos, em Pernambuco, deve ser feito pela
Guarda Portuária e não por serviço terceirizado de vigilância, como ocorre
atualmente, infringindo a lei e colocando em risco a segurança do País. Dessa
forma, as empresas Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros e Porto do Recife S.A. devem, imediatamente, alterar os quadros funcionais.
Em
decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) foram favoráveis ao recurso ordinário interposto
pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e revogaram a decisão do 1º Grau, que
garantia a legalidade do trabalho dos vigilantes.
Nas
alegações, o MPT afirma que o serviço terceirizado de vigilância nos portões de
entrada dos portos é irregular, por não se tratar apenas da guarda de valores,
e coloca em risco a segurança nacional devido a crimes cometidos no local: “Os
portões têm sido utilizados como vias de acesso para a prática de crimes
sérios, por exemplo, tráfico de drogas e tráfico de pessoas, por isso, não se
trata apenas e tão somente de vigilância de valores”, destaca trecho do processo
de número 0000344-10.2013.5.06.0009. Apenas o Complexo de Suape manifestou-se
quanto às denúncias do Ministério.
A
desembargadora do TRT-PE, Dinah Figueirêdo Bernardo, relatora do processo,
concedeu parecer parcialmente favorável ao MPT e citou, na decisão, entre
outros, os artigos 4º e 5º, II, da Portaria número 121/2009 da Secretaria
Especial dos Portos, que impossibilita a prática de terceirização caracterizada
nos portos do Estado: “O exercício do poder de polícia inerente à Guarda Portuária
também se estende à vigilância dos portões de acesso aos portos organizados”. A
relatora discordou apenas do valor inicial de indenização solicitado pelo
Ministério, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Caso
a decisão, já em vigor, não seja cumprida, o Complexo Industrial de Suape e o
Porto do Recife S.A. terão de pagar multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As empresas
também foram condenadas ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com as
devidas correções, a título de dano moral coletivo. O voto da relatora Dinah Figueiredo
foi acompanhado pelos desembargadores André Genn, Gisane Barbosa e Nise
Pedroso.
Texto:
Francisco Shimada - Ilustração: Simone Freire
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho – 6ª Região – Pernambuco (TRT6)