TRT-2 confirmou sentença de primeiro grau obrigando
empresa a pagar R$ 2 milhões por danos morais
O Terminal XXXIX
(T-39), no Porto de Santos, sofreu nova derrota na Justiça em ação pela morte
de um trabalhador, que foi soterrado por farelo de soja em 2020. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2a Região (TRT-2) manteve a condenação da empresa ao pagamento
de R$ 2 milhões por danos morais coletivos, além da obrigação de promover
treinamentos de segurança para os funcionários, sob pena de multa de R$ 500 mil
por cada descumprimento.
A decisão confirma
sentença proferida pela 1a Vara do Trabalho de Santos há um ano. Ainda cabe
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a defesa informou que avalia
as próximas medidas.
O Caso
Em 25 de agosto de
2020, o funcionário Júlio César dos Santos, morreu após ser soterrado por uma
barreira de farelo de soja que desmoronou de uma altura superior a seis metros,
enquanto ele operava uma escavadeira.
Por causa do acidente,
o Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com uma ação civil pública na 1a
Vara do Trabalho de Santos, requerendo indenização por danos morais coletivos
no valor de R$ 4 milhões, alegando degradação do meio ambiente de trabalho,
além do encerramento das atividades da empresa e a cassação do credenciamento
de operador portuário.
A sentença, em
primeira instância, foi em 9 de dezembro de 2024. A juíza titular da 1a Vara do
Trabalho de Santos, Renata Simões Loureiro Ferreira, atendeu parcialmente aos
pedidos MPT sentenciando o Terminal XXXIX, que fica no Estuário, a pagar
indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos, a ser revertida ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A empresa também foi
obrigada a realizar treinamentos de segurança junto aos funcionários, mediante
comprovação, sob pena de multa de R$ 500 mil por evento descumprido.
A juíza-relatora da
12ª Turma do TRT da 2a Região, Soraya Galassi Lambert, manteve integralmente a
sentença de primeiro grau. A magistrada levou em conta o acidente fatal e as
alegações do MPT nos autos de que a companhia portuária “descumpriu normas de
saúde e segurança de forma contínua”. Mas, assim como sua colega, também
ponderou que a suspensão completa das atividades, solicitada pelo autor da
ação, afetaria negativamente os demais empregados.
De acordo com Soraya
Lambert, o aperfeiçoamento da segurança e a mitigação de riscos de acidente
fatal no ambiente de trabalho podem ser proporcionados com “campanhas de prevenção
de acidentes, planos de emergência para eventuais sinistros e simulados de
operações de resgate em casos de soterramento”, acrescentando que "a
solução adotada pelo juízo de origem é adequada, pois contempla a proteção à
saúde e segurança dos trabalhadores sem impedir o desenvolvimento da atividade
econômica”.
Decisão é equivocada, afirma defesa da empresa
A advogada Danielle
Nascimento Bredariol Campos, sócia da Advocacia Ruy de Mello Miller (RMM), que
representa a empresa portuária, afirma que a defesa avalia que a decisão foi
equivocada em relação à imposição de danos morais coletivos, uma vez que o caso
envolveu apenas um trabalhador. “Um fato isolado em 25 anos de operação”.
Danielle Campos
ressaltou ainda que a determinação de comprovação da participação dos
funcionários nos treinamentos e eventos de segurança, sob pena de multa de R$
500 mil por evento descumprido, será contestada porque “não houve pedido (do
MPT) nesse sentido”.
A defesa salientou
ainda que após o incidente, a empresa promoveu uma sensível revisão dos
processos operacionais com o intuito de garantir e reforçar a segurança e saúde
de todos que no terminal e armazéns.
“Investiu em treinamentos,
equipamentos automatizados e com novas tecnologias, encomendou estudos,
reformulou procedimentos e programas. A empresa foi até mesmo além do que
determina a legislação correlata, a ponto de se tornar referência em seu nicho econômico
– processo que, diga-se, segue em constante avanço”.
Quanto a recorrer da
decisão, a advogada disse que em um primeiro momento se avalia “a necessidade
de oposição de embargos de declaração e, após, recurso de revista para o
Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.
A advogada explicou
anda que embargo de declaração é uma medida direcionada à juíza relatora e tem
como finalidade tornar a decisão clara, completa e coerente em relação ao
pedido e tese jurídica. Já o recurso de revista é interposto ao TST abordando
questões de Direito.
“A empresa pretende,
através do debate do jurídico, o reconhecimento dos esforços que promoveu para
a manutenção do cenário absolutamente diverso do que o retratado pelo
Ministério Público do Trabalho”, concluiu.
(Processo nº
1000066-79.2024.5.02.0441)
Autor/ Fonte: Bárbara Farias – Jornal A Tribuna
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