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terça-feira, 31 de março de 2026

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JUSTIÇA DETERMINA A CONTRATAÇÃO IMEDIATA DE GUARDAS PORTUÁRIOS CONCURSADOS NO CEARÁ

O juiz determinou a contratação de 15 candidatos aprovados no concurso público, e que já realizaram curso de formação,  até o dia 17/04/2026

O juiz do trabalho Konrad Saraiva Mota, da 8ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho, em audiência realizada em 23 de março, no julgamento da Ação Civil Pública - ACP 0000233-26.2018.5.07.0008, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Companhia Docas do Ceará (CDC), determinou a contratação de 15 candidatos aprovados no concurso público e que já realizaram curso de formação até o dia 17/04/2026.

Determinou também que a empresa abstenha-se de contratar ou manter mão de obra por intermédio de empresa interposta para a execução de quaisquer atividades previstas no Regulamento Interno da Guarda Portuária, especialmente aquelas ligadas ao controle de acesso, identificação e vigilância de portarias, sejam elas operacionais ou administrativas, no todo ou em parte.

O cumprimento da sentença deverá ser comprovado nos autos em até 5 dias úteis após o vencimento do prazo, ou seja, até o dia 28/04/2026.

Multa

A sentença também manteve o valor da multa mensal no valor de R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, até o limite de R$ 100.000,00.

Processo tramita desde 2018

Este processo tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, desde 2018, tendo a sentença determinado a realização de um concurso público para a contratação de guardas portuários e acabar com a terceirização da função. Desde então, a CDC procura de todas as formas, não cumprir o que a justiça determina.

Audiência de Conciliação

Durante audiência, realizada em 09 de março foi novamente discutida a necessidade de recomposição do efetivo da Guarda Portuária. O sindicato da categoria, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDEPOR destacou que o quadro atual é insuficiente para atender às demandas operacionais do Porto e que, apesar disso, a Companhia continua utilizando serviços terceirizados para atividades relacionadas à segurança portuária.

Alegações da Companhia Docas

A CDC alegou que está vinculada à autorização da SEST para a criação de vagas superiores ao quantitativo atualmente existente fixado em 57 vagas.

“Vale destacar que o número limite de empregados da Companhia é estabelecido em resolução do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), através da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) e regulamentado em regimentos internos”.

Alegações do sindicato

O sindicato alegou que esse quantitativo é insuficiente para atender à demanda de guardas portuários, o que acaba assoberbando aqueles já em exercício.

Pontuou, ainda, que a Companhia vinha terceirizando a atividade de guarda portuário, e, portanto, possui orçamento nominal para o provimento dos 15 candidatos que integram o cadastro de reserva.

Diante desse cenário, o juízo apresentou as seguintes propostas:

• Preenchimento dos cargos vagos da Guarda Portuária, mediante convocação de candidatos aprovados no concurso vigente, respeitando a ordem de classificação.

• Prorrogação da validade do concurso público, garantindo a possibilidade de novas convocações.

• Vedação à terceirização das atividades típicas da Guarda Portuária, reforçando a necessidade de servidores concursados no exercício dessas funções.

• Elaboração de estudo técnico para eventual ampliação do quadro de guardas portuários, considerando as demandas operacionais e as vacâncias existentes.

CDC suspende concurso para cargos administrativos

Após esta audiência, a CDC divulgou no dia 13 de março a suspensão do concurso público para contratação de cargos administrativos, acatando uma proposta de acordo, que envolvia a possibilidade de utilização de parte das vagas disponíveis.

O edital deste concurso previa 45 vagas imediatas e formação de cadastro reserva para cargos de nível superior. Entre os cargos ofertados estavam administrador, advogado, analista de sistemas, contador, economista, engenheiro civil, engenheiro elétrico, engenheiro mecânico e médico do trabalho.

Audiência de Conciliação - 18 de março

Nesta audiência, o MPT pontuou não ser condizente com a realidade a alegação de que a CDC só poderia ter 57 vagas de guardas portuários, uma vez que a Nota Técnica do SEST teria autorizado a criação de 55 novas vagas de guardas portuários, as quais seriam preenchidas pela transformação de 19 cargos ociosos na Companhia em cargos de guardas portuários e provimento das 36 vagas remanescentes através de concurso público.

O Sindicato pontuou que o regimento interno da Guarda Portuária mencionaria a necessidade de 82 guardas portuários, distribuídos entre 1 coordenador, 1 inspetor de segurança, 6 supervisores de turno e 74 guardas propriamente ditos.

Destacou, ainda, que a CDC teria realizado alteração em seu Regimento em data posterior ao trânsito em julgado da sentença prolatada na presente ação, reduzindo o quantitativo total de guardas portuários para 57 cargos, sendo 1 coordenador, 4 supervisores de turno, 4 substitutos de supervisores e 48 guardas propriamente.

A CDC, afirmou que somente reconhece a existência de 57 vagas de guardas portuários na Companhia, das quais 53 se encontram atualmente ocupadas, e estava disposta a realizar o provimento imediato das 4 vagas existentes, mediante convocação dos concursados, bem como a prorrogar o prazo de vigência do concurso público realizado por um prazo superior àquele originariamente previsto, cujo encerramento estava agendado para maio de 2026.

Ao fazer a leitura da Nota Técnica, uma vez que, a partir dela, a CDC instou o SEST, o Juízo constatou que a mesma autorizou a CDC a criar novos cargos de guarda portuário, sem prejuízo daqueles já providos à época de sua confecção (os quais nem mesmo são mencionados como integrantes da ampliação demandada).

No documento, a SEST manifestou-se favoravelmente à criação desses cargos, contudo pontuou que a CDC teria informado que possuída um total de 130 vagas de empregados sendo 111, já providas à época da deliberação, o que gerava um excedente de 19 vagas.

Assim, a SEST autorizou a ampliação de 36 vagas de guardas portuários somadas às 19 vagas excedentes, o que totalizaria 55 novas vagas de guarda portuário.

A CDC voltou a requereu novo prazo analisar a Nota Técnica, todavia, o MPT negou a concessão de novo prazo, justificando que a presente ação e seu respectivo cumprimento já de desdobram por longo período e que não houve por parte da CDC aceno de cumprimento do que fora determinado.

Fundamentação da Sentença

Na fundamentação da sentença, o juiz alega que a sentença originária, cujo cumprimento se pretende, dispôs, em seu dispositivo, o seguinte: determinou que a ré se abstivesse de contratar mão de obra por intermédio de empresa interposta para a execução de atividades próprias à Guarda Portuária, corrigindo a situação mediante a seleção, por concurso público, de guardas portuários em número suficiente para atender às atribuições do cargo.

Portanto, a decisão contém duas determinações claras: a) cessação da terceirização das atividades de guarda portuária; b) realização de concurso público para provimento dos cargos de guarda portuário em número suficiente.

Na sentença, o juiz destaca que, antes mesmo da prolação da sentença, vigorava na CDC Regimento Interno que previa quantitativo significativamente superior de guardas portuários, totalizando 82 cargos, distribuídos entre coordenador, inspetor, supervisores de turno e guardas propriamente ditos.

Com o objetivo de dar cumprimento à decisão judicial, a CDC requereu ao à SEST autorização para criação de 55 novos cargos de guarda portuário.

Na Nota Técnica SEI nº 9886/21/ME, a SEST consignou expressamente que a justificativa da medida era o cumprimento da decisão judicial, registrando que a Companhia possuía 130 cargos, dos quais 111 estavam providos, remanescendo 19 em vacância.

Na sequência, a SEST autorizou a criação de 55 cargos de guarda portuário, esclarecendo que, desse total, 19 cargos excedentes seriam aproveitados, com acréscimo efetivo de 36 novos cargos.

Observa-se que a Nota Técnica não inclui, no cômputo dos 55 cargos autorizados, aqueles já providos à época, os quais se inseriam no universo dos 111 cargos ocupados, e não entre os 19 cargos excedentes.

Nessa perspectiva, caberia à CDC prosseguir no cumprimento da decisão judicial mediante o provimento dos 55 novos cargos de guarda portuário, sem prejuízo daqueles já ocupados.

Ocorre que a CDC promoveu alteração em seu regimento interno em 13/11/2024, reduzindo o quantitativo total de guardas portuários para 57 cargos.

A partir dessa alteração, passou a sustentar que o provimento desses 57 cargos configuraria cumprimento da decisão judicial.

Na sentença, o juiz afirma que tal interpretação, contudo, não se sustenta, e que a CDC promoveu indevida inclusão, no número de 55 cargos autorizados, de empregados que já integravam o quadro funcional, sem proceder ao efetivo aproveitamento dos cargos excedentes e à ampliação real do quadro, nos termos autorizados.

Em momento algum houve o efetivo acréscimo de 55 cargos de guarda portuário, mas apenas rearranjo interno de quantitativo previamente existente, em descompasso com a decisão judicial.

Sendo que dessa forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão já proferida anteriormente, mas mero inconformismo da parte com a interpretação adotada pela CDC, e, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.

SAIBA MAIS: MPT REQUER CONVOCAÇÃO IMEDIATA DOS APROVADOS E NOVO CONCURSO PARA A GUARDA PORTUÁRIA NA CDC

A Companhia foi intimada na última quinta-feira (26). Agora resta aguardar se a determinação da Justiça vai ser cumprida ou se ela vai tentar protelar mais uma vez.


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