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GUARDA PORTUÁRIA DETÉM CAMINHONEIRO APÓS TOMBAMENTO DE VEÍCULO EM VIA DO PORTO DE SANTOS

O caso foi registrado na Central de Polícia Judiciária (CPJ) de Santos como embriaguez ao volante Na manhã do último domingo (14/06), por ...

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sexta-feira, 5 de setembro de 2025

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CDP É CONDENADA A INDENIZAR GUARDA PORTUÁRIO POR TRABALHAR COM COLETE E PORTE DE ARMA VENCIDO

A companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências necessárias. O empregado atuava no Porto de Santarém

A Companhia Docas do Pará (CDP) foi condenada ao pagamento de uma indenização de 5 mil reais ao um guarda portuário por trabalhar com colete balístico  e porte de arma vencidos.

O empregado atuava no Porto de Santarém, realizando controle de acesso de veículos e pedestres e policiamento ostensivo.

Segundo ele, a função exige o uso de arma de fogo individual e colete à prova de balas, mas a empresa deixou a licença do porte de arma vencer em 2022, e a do colete em 2023, situação que só foi regularizada em 2024 e gerava angústia e insegurança, porque temia ser descoberto pela fiscalização ou ser baleado durante o trabalho.

CDP reconheceu o erro

Na sua defesa, a companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências necessárias à regularização da situação, mas que o atraso se devia a entraves do procedimento licitatório e à demora da liberação pela Polícia Federal (PF).

A CDP argumentou também que a atividade do empregado se limitava ao controle de acesso aos portos, onde não há nenhum evento de disparo de arma de fogo, e que ele não entrava em áreas com altos índices de criminalidade que justificassem o alegado temor à própria vida ou à integridade física.

Condenação na 1ª e 2ª Instância

Na 1ª Vara do Trabalho de Santarém, o juízo reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a reparação em R$ 4 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região majorou o valor para R$ 5 mil, sendo R$ 2.500,00 por cada conduta ilícita da empregadora, ressaltando que cabia à empregadora assegurar um ambiente de trabalho seguro, conforme previsto nos arts. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF.

Segundo o TRT, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos representa descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A irregularidade do porte de arma, por sua vez, pode acarretar penalidades administrativas e judiciais ao trabalhador em caso de fiscalização policial.

TRT manteve o valor da indenização

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST sustentando que o valor arbitrado era desproporcional diante da gravidade dos riscos enfrentados.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso que pretendia aumentar a indenização. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil fixado em segunda instância é razoável, considerando que o empregado não sofreu nenhuma lesão à sua integridade física.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César, reconheceu que o dano moral ficou configurado pelo risco à integridade física a que o empregado foi submetido. Contudo, considerou o valor de R$ 5 mil adequado, levando em conta a culpa da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

O ministro observou que o valor da reparação por dano moral somente pode ser revisado no TST quando forem contrários ao princípio da proporcionalidade. No caso, diante do quadro descrito pelo TRT, o valor é proporcional ao dano sofrido, e não há registro de que o trabalhador tenha sofrido qualquer lesão à sua integridade física.

"Constata-se que o TRT considerou no arbitramento do quantum indenizatório o grau de culpa, a extensão do dano sofrido pelo autor e o poder econômico da empresa, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Logo, não se constata violação aos dispositivos apontados."

Diante disso, o colegiado, por unanimidade, manteve a indenização fixada pelo TRT da 8ª região.

Processo: RR-0000383-55.2024.5.08.0109

Leia o acórdão.



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sexta-feira, 4 de agosto de 2023

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NOVO DECRETO DE ARMAS: PORTE POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS GUARDAS PORTUÁRIOS

 

Após trabalho técnico realizado pela Associação Nacional da Guarda Portuária do Brasil o novo Decreto acaba com interpretações diversas sobre o tema

Foi publicado no dia 21 de julho o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). A publicação da referida norma era aguardada com ansiedade pela categoria visto que, apesar de já possuir o porte de arma de fogo, as antigas legislações sobre o tema não eram totalmente claras com relação aos Guardas Portuários, deixando margem para interpretações diversas.

Desde a publicação do Decreto 11.366, de 1ºde janeiro de 2023, que criou o Grupo de Trabalho (GT) com vistas à regulamentação da Lei nº 10.826, de 2003, a Associação Nacional da Guarda Portuária do Brasil – ANGPB buscou participar ativamente da criação da minuta do novo Decreto, seja participando do Grupo de Trabalho, ou em reuniões com autoridades de dentro do próprio governo.

Mudanças

A principal mudança ocorreu com relação ao “tipo” do Porte de Arma da categoria. Antes, sem definição clara quanto a isso, agora os Guardas Portuários estão enquadrados exatamente nos mesmos artigos (artigo 53 e artigo 55) que as demais categorias policiais (Federais, Rodoviários Federais, Civil, Penais), ou seja, “o porte de arma em razão do desempenho de funções institucionais“ (Porte por Prerrogativa de Função):

Já o artigo 56, definiu que as armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo CRAF ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, deixando claro que o Porte Funcional permite o uso da arma particular dos Guardas Portuários.

Calibre Restrito

O novo Decreto também definiu que é vedada a comercialização de armas de fogo de uso restrito (9mm, .40 e .45 por exemplo) e de suas munições, ressalvadas as aquisições por instituições públicas, no interesse da segurança pública ou da defesa nacional e pelos integrantes dessas mesmas instituições. Em outras palavras, as Guardas Portuárias e os seus integrantes permanecem com a possibilidade do uso de armas de calibre restrito.

Validade do CRAF

O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) passou a ter validade indeterminada, desde que os integrantes da ativa (e aposentados) das Guardas Portuárias realizem avaliação psicológica a cada 3 (três) anos.

A Associação Nacional da Guarda Portuária do Brasil – ANGPB permanecerá acompanhando e participando do processo, visto que ainda está prevista a publicação de nova Instrução Normativa da Polícia Federal com orientações estabelecendo os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas – SINARM.

Fonte: ANGPB


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quarta-feira, 27 de abril de 2022

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CDRJ É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS POR NÃO RENOVAR O PORTE DE ARMAS DE UM GUARDA PORTUÁRIO

 

O magistrado assinalou que, ao proceder assim, a CDRJ expôs a vida e a integridade física do trabalhador a risco

A Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ) foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$15.297,00 a um guarda portuário que atuava na fiscalização e segurança do porto desarmado. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim. A conclusão do colegiado foi que a empresa agiu de forma imprudente e negligente, obrigando o trabalhador a se expor ao perigo por não ter procedido à renovação do porte de arma, que era sua obrigação.  

Na inicial, o trabalhador expôs que tem porte de arma funcional para ser utilizado exclusivamente no exercício das suas funções, mas que o mesmo estava vencido desde março de 2010. Relatou que a empregadora não promoveu a renovação do porte, apesar de ser o seu dever conforme regulamento interno, o que aumenta o risco de vida no ambiente de trabalho. O profissional explicou que, por ser responsável pela fiscalização e segurança do porto, é constante o risco de vida, destacando que o local de trabalho sofre, frequentemente, de falta de luz, a identificação eletrônica não funciona e os coletes a prova de bala são "ocos" (apenas com capas de nylon). Dessa forma, postulou o pagamento de indenização por danos morais no valor de três vezes sua última remuneração.

A CDRJ, em sua defesa, sustentou que a concessão e fiscalização do armamento dos guardas portuários não são de sua competência e sim da Polícia Federal (PF). Alegou, ainda, que não ficou comprovado que sua conduta tenha causado qualquer embaraço a tal procedimento e que o trabalhador não teria sofrido qualquer dano no exercício de suas funções.

Na 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juiz Igor Fonseca Rodrigues condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.297,00, três vezes a remuneração do autor. De acordo com o magistrado, o valor foi adequado “a compensar o autor e, mais que isso, a evidenciar para a ré a existência de consequências diretas por ferir a dignidade humana de um empregado." Inconformada, a empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, que considerou a sentença insuscetível de reforma. Ele ressaltou que a própria Companhia Docas do RJ admitiu que, desde 2016, passou a ser sua obrigação realizar avaliações, psicológica e técnica, indispensáveis para a obtenção da renovação do porte de arma. Além disso, somente em 7/5/2018 a empresa credenciou um instrutor de armamento e tiro integrante do quadro de guarda portuário, vindo o empregado a realizar a avaliação psicológica somente em 5/10/2018 e a avaliação técnica (prova de tiro) em 16/1/2019. “Ou seja, por todo esse período a empregadora admitiu que o profissional exercia suas atividades sem fazer uso de arma de fogo, por estar vencido seu porte de arma funcional”, concluiu o magistrado.

O relator observou também que, de acordo com o parágrafo único do art. 38 do Regulamento Interno da Guarda Portuária, se depreende que o porte de arma de fogo e a regularização documental eventualmente necessária são de responsabilidade e expensas da CDRJ. “Logo, como se vê, a ré não comprovou ter adotado as medidas administrativas ou judiciais necessárias à regularização, ainda que temporária, da situação do porte de armas funcional do autor antes do vencimento e, pior, antes de lhe exigir a prestação de serviços sem os meios e instrumentos de segurança imprescindíveis ao exercício de suas atividades”, constatou o desembargador.

O magistrado assinalou que, ao proceder assim, a CDRJ expôs a vida e a integridade física do trabalhador a risco, em clara violação à dignidade humana e prejuízo ao equilíbrio psicológico e emocional de empregado, que normalmente já atua em área de risco sob estresse, pressão e medo constantes.

Em seu voto, o desembargador lembrou que “o TRT/RJ já teve a oportunidade de analisar essa mesma discussão, todas com idêntico desfecho, isto é, reconhecendo a prática da ilicitude empresarial e de violação à integridade moral dos trabalhadores, em razão da conduta flagrantemente negligente e imprudente adotada por Docas/RJ, ao deixar de tomar as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias à regularização do porte de armas funcional de seus guardas portuários antes do vencimento e, sobretudo, por lhes exigir a prestação de serviços desarmados”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100548-42.2018.5.01.0004 (RORSum)

FONTE: TRT-1ª Região


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