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TV DESTACA QUE A GUARDA PORTUÁRIA REDUZIU EM 30% OS ACIDENTES DE TRÂNSITO NO PORTO DE SANTOS

Para garantir a segurança à atuação da Guarda Portuária é constante, com monitoramento e registro de todas as ocorrências A Guarda Portuár...

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sábado, 21 de dezembro de 2013

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CODESP AUTORIZA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RISCO




 
Após a publicação da Portaria 1.885, assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, no dia 02 de dezembro, aprovando o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), e sua publicação no Diário Oficial da União, o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Portuária (SINDAPORT) e a Associação Profissional da Guarda Portuária (APROGPORT) encaminharam ofício à Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) solicitando a aplicação imediata dos termos estabelecidos na nova ordem, ou seja, o pagamento dos valores devidos aos integrantes da Guarda Portuária.
Nesta semana, a Superintendência da Guarda Portuária recebeu autorização da Diretoria Financeira da CODESP para efetuar o pagamento do adicional de riscos a partir de 3 de dezembro. Sendo assim, o salário de janeiro, virá com o pagamento das horas de risco de 3 a 18 de dezembro.
A luta
Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da área de segurança pessoal e patrimonial, em 8 de dezembro de 2012 foi sancionada pela Presidenta Dilma a Lei 12.740 que alterou o Artigo 193 da CLT. Com a nova redação do artigo, o adicional de periculosidade foi estendido explicitamente aos profissionais que exercem a função de vigilante, profissão esta regulamentada pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Entretanto, o legislador manteve na redação do caput do artigo 193, a necessidade de regulamentação a ser elaborada e aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, o SINDAPORT e a APROGPORT se mobilizaram para que a categoria dos guardas portuários também fosse contemplada através da nova regulamentação.
Para a regulamentação da norma, o Ministério do Trabalho abriu um período de consulta pública. E foi a partir daí que a APROGPORT e o SINDAPORT começaram um trabalho para buscar o benefício
O Diretor Jurídico da APROGPORT e Diretor Sindical, Wagner Pinheiro, elaborou um documento com a solicitação e as justificativas. O documento, depois de pronto, foi encaminhado uma copia via postal e outra protocolada pessoalmente no Ministério do Trabalho em Brasília sob o nº 46017.001955/2013-29. Depois do período da consulta pública, foi criada uma comissão tripartite (Governo, Trabalhadores e Patrões) para a elaboração do texto da regulamentação e o MTE divulgou um calendário das reuniões.
No dia 21 de outubro, após quatro reuniões realizadas, a APROGPORT foi comunicada pela Coordenação-Geral de Normatização e Programas daquele Ministério que a reivindicação foi atendida. Posteriormente, em 27 de novembro, ela passou pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, transformando-se depois na Portaria 1.885.
O Adicional
O adicional de risco de 40% criado pela lei 4860/65 que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados sempre foi um assunto polêmico no âmbito jurídico, tendo em vista a diversidade de decisões dos tribunais.
Muitos guardas portuários ganharam na justiça o direito ao adicional de risco, enquanto outros perderam, considerando que sempre dependeram de uma perícia onde tinha que ser comprovado que a área de atuação era de risco, o qual estava presente em todo o período trabalhado, conforme previsto no artigo 14 da referida lei.
Essa lei “especial” e específica para o trabalho portuário instituiu o adicional de risco de 40% a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros eventualmente existentes. Assim sendo, o guarda portuário nunca receberá adicional de insalubridade ou periculosidade, pois se tiver direito a qualquer um dos dois, receberá o adicional de risco.
“Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
    § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
     § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
     § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.
     §  4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.
     § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco”.
Adiante, com o advento da Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, foi modificado todo o cenário descrito, pois está previsto no novo dispositivo que é considerado atividade ou operação perigosa aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
 
Esse novo texto de lei colocou a Guarda Portuária numa posição totalmente diferente da anterior, hoje com a inclusão da profissão de guarda portuário, registrada na classificação brasileira de ocupação – CBO sob o n° 5173-35, na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Através do ANEXO III da NR-16, não será mais necessário a realização de perícia e tampouco os guardas portuários
 
·        Ofício nº 161/2013 - 04/06/2013 - pág. 1 / pág.2 / pág. 3 / pág. 4 / pág. 5 / pág. 6 / pág.7
·        Ofício P.398/2013 - 04/12/2-13 - pág. 1 / pág. 2 / pág. 3 / pág. 4
 
Fonte: APROGPORT - SINDAPORT
 
 
 
 
 
 

 
 
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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

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A IMPORTÂNCIA DA “PARTE DIÁRIA”





Na mira da Diretoria Executiva da CODESP, o Adicional de Risco está alterando os procedimentos administrativos para corretos e devidos apontamentos da hora de risco. Com a nova diretriz implementada pela empresa os funcionários que fazem jus ao adicional agora são obrigados a preencherem uma "parte diária" especifica, fazendo constar o conteúdo descritivo da lei ou portaria que ampara o recebimento do período trabalhado sob tal condição.

A nova determinação também retira dos superintendentes e gerentes de unidades a responsabilidade pela assinatura do boletim administrativo (partes diárias), cuja atribuição, "imprescindível para o equilíbrio e para a saúde financeira da estatal", passou a ser exclusiva dos diretores da Autoridade Portuária.

Precisando desesperadamente mostrar serviços diante da nova realidade, com base nas "inovadoras e eficientes diretrizes", a Diretoria também vem realizando um minucioso levantamento dos pagamentos efetuados aos empregados uma vez que alguns proventos, segundo ela, decorrem de apontamentos duvidosos.

Cabe à observação de que qualquer erro ou equívoco constatado no levantamento em curso poderá atestar o descaso administrativo que assolou a estatal portuária nos últimos anos. Neste caso, cabe à Secretaria Especial de Portos também promover uma auditoria sobre o levantamento da Codesp. 

Diante de tal quadro, o Sindaport faz um alerta aos gestores da Autoridade Portuária sobre o possível aumento do passivo trabalhista (e também da coleção de micos da atual administração), considerando que muitos trabalhadores obtiveram decisões judiciais favoráveis garantindo o recebimento do adicional de risco em face da existência de legislação específica que regulamenta essa questão. O Sindaport está atento a mais essa polêmica e não descarta ir à Justiça pra garantir os direitos dos colaboradores.

A mudança de comportamento reflete o esvaziamento de poder dos atuais gestores da empresa, que de responsáveis pelas questões macros, inclusive contratos para prestações de serviços, concessões, pareceres, licitações, aditamentos e outros importantes temas envolvendo o maior porto do país, aos poucos vão sendo transformados em meros auditores de "boletins diários".

Sob o manto das tais diretrizes, aos poucos os diretores da Codesp vão se conscientizando do quão é necessária e importante a "parte diária". Mais do que isso, o antigo documento virou a salvação da pátria, ou melhor, dos empregos daqueles que agora chamam para si a responsabilidade pela verificação dos dados e consequentes assinaturas.

Mais do que nunca, a inversão de valores e de atribuições coloca em risco (sem adicionais) o emprego dos legítimos apontadores lotados na área de Recursos Humanos da empresa. Nessa toada, contínuos, escriturários e outros também devem colocar as barbas de molho.
 
Fonte: Sindaport
 
 
 
 
 
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domingo, 26 de maio de 2013

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APROGPORT REQUER AO MT A INCLUSÃO DA GUARDA PORTUÁRIA NO TEXTO DA NR 16

 
 


Na última terça-feira (21), a Associação Profissional da Guarda Portuária – APROGPORT, de Santos, protocolou junto ao Ministério do Trabalho, em Brasília, um ofício requerendo a inclusão da função de Guarda Portuário, Rondante, Agente e Inspetor no texto da NR 16, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa, dentro dos parâmetros do inciso II do Artigo 193 da CLT.

Com o advento da Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, foi modificado todo cenário atual, pois o novo dispositivo prevê que é considerado atividade ou operação perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)"

O novo texto de lei ainda precisa de uma regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, que provavelmente será feita com a atualização da Norma Regulamentadora – NR 16, no sentido de incorporar o conteúdo dessa nova Lei ao seu texto, especialmente no que tange a uma definição mais clara e objetiva do tipo de trabalhador que está exposto de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Quem é esse profissional? Que função estaria contemplada nesse texto?

A NR-16 que regulamenta o artigo 193 da CLT e estabelece as atividades e operações perigosas, enuncia em seu item 16.3 que tanto às empresas, quanto os sindicatos das categorias profissionais interessadas podem requerer ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.

A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

DAS JUSTIFICATIVAS

O Ministério do Trabalho classificou a ocupação de Guarda Portuário dentro do grupo dos vigilantes e guardas de segurança através do CBO sob o n° 5173-35, juntamente com agente de proteção de aeroporto, agente de segurança, agente de segurança penitenciário, vigia florestal, vigia portuário e vigilante, nos dando a seguinte descrição sumária:

Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes”.

O Plano de Cargos e Salários da CODESP, em seu Manual de Descrição e Especificação de Cargos, bem como o Regulamento Interno de Pessoal da CODESP enuncia:

Como Descrição Sumária:

No exercício de suas atribuições e funções específicas, deverá executar serviços de guarda e vigilância, mantendo a ordem e a segurança nas dependências e instalações portuárias da CODESP/APS”.

Como Descrição Detalhada dos Trabalhos Típicos:

-Exercer o policiamento ostensivo das áreas comuns, de uso público e de instalações portuárias de uso geral do Porto de Santos.

-Dar conhecimento imediato aos superiores hierárquicos de toda e qualquer anormalidade constatada na sua área de atuação.

-Cooperar com as autoridades aduaneiras nas apreensões de contrabando e descaminho de mercadorias.

-Identificar e esclarecer as razões da presença de qualquer pessoa na área de serviço, detendo ou impedindo a sua permanência, quando não houver justificativa para o fato, bem como só permitindo a entrada nas dependências, se estiver devidamente credenciada.

-Deter e encaminhar, a local determinado, vadios, ébrios, perturbadores da ordem ou aqueles que conduzam armas sem autorização da autoridade competente.

-Prender em flagrante todo aquele que for encontrado na pratica de algum crime, colhendo todos os elementos de prova, lavrando a ocorrência e encaminhando-os as autoridades competentes com as testemunhas e as vítimas.

-Proibir a entrada de veículos no cais, desde que não autorizados.

-Revistar embrulhos, bolsas e pastas de qualquer pessoa que esteja saindo pelos portões, aprendendo e impedindo a saída daquelas que contiverem mercadorias cuja posse não se justifique, conduzindo-as a local determinado”.



Cópia Ofício MT - AD.Risco - Pag.01.

Cópia Ofício MT - AD.Risco - Pag.02.

Cópia Ofício MT - AD.Risco - Pag.03.

Cópia Ofício MT - AD.Risco - Pag.04.




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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

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ADICIONAL DE RISCO APÓS MUDANÇA DA CLT







O adicional de risco de 40% criado pela lei 4860/65 que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados sempre foi um assunto polêmico no âmbito jurídico, tendo em vista a diversidade de decisões dos tribunais. Muitos guardas portuários ganharam na justiça o direito ao adicional de risco, outros perderam, pois sempre dependíamos de uma perícia onde tinha que ser comprovado que a área de atuação era de risco e que o risco estava presente em todo o período trabalhado, requisitos exigidos pelo artigo 14 da lei 4860/65.

Essa lei “especial”, específica para o trabalho portuário instituiu o adicional de risco de 40 % a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, portanto o guarda portuário nunca receberá adicional de insalubridade ou periculosidade, pois se tiver direito a qualquer um dos dois, receberá o adicional de risco.

“Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.

§ 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.

§ 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.

§ 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.

§ 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.

§ 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco”.

Com o advento da Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, foi modificado todo cenário descrito, pois está previsto no novo dispositivo que é considerado atividade ou operação perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Esse novo texto de lei nos coloca numa posição totalmente diferente da anterior, hoje se conseguirmos colocar a profissão de guarda portuário, registrada na classificação brasileira de ocupação – CBO sob o n° 5173-35, na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, não precisaremos mais comprovar o risco da nossa função por perícia e não seremos mais reféns de decisões absurdas dos tribunais, entretanto o caminho ainda é longo, pois devemos aguardar que o MTE regulamente o novo dispositivo no sentido de incorporar o conteúdo da nova lei ao seu texto, especialmente no que tange a uma definição mais clara e objetiva do tipo de trabalhador que está exposto de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Quem é esse profissional? Que função estaria contemplada nesse texto? Quanto mais clareza, melhor.

A APROGPORT está preparando um documento para que o SINDAPORT encaminhe ao MTE o pedido de inclusão à nova regulamentação que será feita, bem como está fazendo gestão juntamente com o SINDAPORT, para tentar o reconhecimento administrativamente.

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)"

Descrição Sumária no C.B.O

Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.
 
Fonte: APROGPORT
 
 
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