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APS PRETENDE CONTRATAR MAIS 50 GUARDAS PORTUÁRIOS E AGUARDA AUTORIZAÇÃO FEDERAL

Proposta de ampliação do efetivo teria sido aprovada pela diretoria; novas convocações dependem de autorização para ampliar o quadro de pess...

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sexta-feira, 16 de outubro de 2015

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FNP CONVOCA SINDICATOS DA GUARDA PORTUÁRIA





A Federação Nacional dos Portuários (FNP) está convocando os sindicatos representativos da Guarda Portuária para estarem em Brasília, nos próximos dias 19 e 20, segunda-feira e terça-feira, para acompanhar a apreciação pela Comissão Especial destinada a proferir parecer do relator, Deputado Laudívio Carvalho ao Projeto de Lei nº 3722, de 2012, que "disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas" (altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 e revoga a Lei nº 10.826, de 2003) - PL3722/12 (novo estatuto do desarmamento).
A apreciação ocorrerá na terça-feira, dia 20.10, ainda sem um horário definido, podendo ocorrer na parte da manhã, em torno de 9hs, ou à tarde, em torno de 14hs.

Antes, na segunda-feira, pela manhã, os sindicalistas se reunirão para traçar uma estratégia de luta. Já no período da tarde, eles conversarão com o relator e alguns deputados, visando corrigir o texto do substitutivo, apresentado dia 07/10, que prevê o porte de arma apenas funcional para a Guarda Portuária.
Comissão Especial 
Presidente: Marcos Montes (PSD/MG)     
1º Vice-Presidente: Claudio Cajado (DEM/BA) 
2º Vice-Presidente: Guilherme Mussi (PP/SP)
3º Vice-Presidente:
Relator: Laudivio Carvalho (PMDB/MG) 
TITULARES
SUPLENTES
PMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/PMN/PRP/
PSDC/PEN/PRTB
Adail Carneiro PHS/CE (Gab. 335-IV)
Alberto Fraga DEM/DF (Gab. 511-IV)
Afonso Hamm PP/RS (Gab. 604-IV)
Alexandre Leite DEM/SP (Gab. 841-IV)
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)
Andre Moura PSC/SE (Gab. 846-IV) - vaga do PSDB/PSB/PPS/PV
Claudio Cajado DEM/BA (Gab. 630-IV)
Edio Lopes PMDB/RR (Gab. 408-IV)
Delegado Edson Moreira PTN/MG (Gab. 933-IV)
Jair Bolsonaro PP/RJ (Gab. 482-III)
Eduardo Bolsonaro PSC/SP (Gab. 481-III)
Lucas Vergilio SD/GO (Gab. 816-IV)
Ezequiel Teixeira SD/RJ (Gab. 210-IV)
Luis Carlos Heinze PP/RS (Gab. 526-IV)
Guilherme Mussi PP/SP (Gab. 712-IV)
Marcos Reategui PSC/AP (Gab. 344-IV)
Laudivio Carvalho PMDB/MG (Gab. 717-IV)
Onyx Lorenzoni DEM/RS (Gab. 828-IV)
Marcos Rotta PMDB/AM (Gab. 333-IV)
Ricardo Barros PP/PR (Gab. 412-IV)
Rogério Peninha Mendonça PMDB/SC(Gab. 656-IV)
Ronaldo Martins PRB/CE (Gab. 568-III)
Valdir Colatto PMDB/SC (Gab. 516-IV) - vaga do PSDB/PSB/PPS/PV
Vitor Valim PMDB/CE (Gab. 545-IV)
PT/PSD/PR/PROS/PCdoB
Alice Portugal PCdoB/BA (Gab. 420-IV)
Antonio Balhmann (*) PROS/CE *
Cabo Sabino PR/CE (Gab. 617-IV)
Capitão Augusto PR/SP (Gab. 273-III) - vaga do PTdoB
Delegado Éder Mauro PSD/PA (Gab. 586-III)
Fábio Faria PSD/RN (Gab. 706-IV)
Luiz Couto PT/PB (Gab. 442-IV)
Gabriel Guimarães PT/MG (Gab. 821-IV)
Magda Mofatto PR/GO (Gab. 934-IV)
João Rodrigues PSD/SC (Gab. 503-IV)
Marcos Montes PSD/MG (Gab. 334-IV)
Milton Monti PR/SP (Gab. 328-IV)
Paulo Teixeira PT/SP (Gab. 281-III)
Paulão PT/AL (Gab. 366-III)
Wellington Roberto PR/PB (Gab. 514-IV) - vaga do PTdoB
Silas Freire PR/PI (Gab. 484-III)
(Deputado do REDE ocupa a vaga)
(Deputado do PSOL ocupa a vaga)
PSDB/PSB/PPS/PV
Delegado Waldir PSDB/GO (Gab. 645-IV)
Antonio Carlos Mendes Thame PSDB/SP(Gab. 915-IV)
Flavinho PSB/SP (Gab. 379-III)
Daniel Coelho PSDB/PE (Gab. 813-IV)
Gonzaga Patriota PSB/PE (Gab. 430-IV)
João Campos PSDB/GO (Gab. 315-IV)
Marcus Pestana PSDB/MG (Gab. 715-IV)
(Deputado do PMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/
PMN/PRP/PSDC/PEN/PRTB ocupa a vaga)
Nelson Marchezan Junior PSDB/RS (Gab. 250-IV)
(Deputado do PSOL ocupa a vaga)
Sarney Filho PV/MA (Gab. 202-IV)
(Deputado do PMDB/PP/PTB/DEM/PRB/SD/PSC/PHS/PTN/
PMN/PRP/PSDC/PEN/PRTB ocupa a vaga)
PDT
Subtenente Gonzaga PDT/MG (Gab. 750-IV)
Pompeo de Mattos PDT/RS (Gab. 704-IV)
PTdoB
(Deputado do PT/PSD/PR/PROS/PCdoB ocupa a vaga)
(Deputado do PT/PSD/PR/PROS/PCdoB ocupa a vaga)
PSOL
Glauber Braga PSOL/RJ (Gab. 362-IV) - vaga do PSDB/PSB/PPS/PV
Ivan Valente PSOL/SP (Gab. 716-IV) - vaga do PT/PSD/PR/PROS/PCdoB
REDE
Alessandro Molon REDE/RJ (Gab. 652-IV) - vaga do PT/PSD/PR/PROS/PCdoB
Secretário(a): Leila Machado Campos
Local: Anexo II - Pavimento Superior - Sala 165-B
Telefones: (61) 3216-6212
FAX: (61) 3216-6225
(*) = deputado(a) não está no exercício do mandato.

A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão de qualquer juízo de valor.
                                                                                                                                                                                                                                               
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domingo, 22 de março de 2015

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PORTE DE ARMA PARA GUARDAS PORTUÁRIOS TEM NOVO PROJETO DE LEI


O PL permite que os integrantes da Guarda Portuária possam portar arma mesmo fora de serviço.

O Projeto de Lei nº 7.737, de 2014 (PL 7.737/14), altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, Estatuto do Desarmamento, para conceder porte de arma funcional às Guardas Portuárias.
O Projeto de Lei em comento intenciona permitir que os integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários possam portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação, mesmo fora de serviço, sob certas condições.
Essa autorização se daria no caso de os integrantes de tais guardas estarem sujeitos:
      1.   Regime de dedicação exclusiva;
      2. a formação funcional, nos termos de regulamento e
      3. a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

O autor justifica o mérito do PL 7.737/14, sustentando os seguintes argumentos:
1. O caráter estratégico e estatal da vigilância realizada pela Guarda Portuária;
2. O fato de o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 2003) já conceder o porte de armas de fogo a outras categorias profissionais, como os policiais;
3. Os riscos enfrentados diuturnamente pelos integrantes da Guarda Portuária.
Histórico
O PL em tela foi apresentado pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá no dia 25 de junho de 2014. O despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, de 03 de julho de 2014, designou as Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), para avaliação do mérito, e Constituição e Justiça e de Cidadania, para a apreciação da constitucionalidade (art. 54 RICD). A proposição foi classificada como sendo sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões (art. 24, II, RICD), com regime ordinário de tramitação.
No dia 09 de julho de 2014, a proposição foi recebida pela CSPCCO. O Presidente dessa Comissão designou o Deputado Alexandre Leite como seu relator em 18 de novembro de 2014. No dia seguinte, foi aberto o prazo de 05 (cinco) sessões para apresentação de emendas, que foi exaurido sem que nenhuma emenda fosse apresentada.
No dia 31 de dezembro de 2014, o PL 7.737/14, foi arquivado com base no art. 105 do RICD. Posteriormente, no dia 09 de fevereiro de 2015, a proposição foi desarquivada a requerimento do Autor (REQ nº 176/2015), com fulcro no mesmo dispositivo.
No dia 31 de janeiro de 2015 foi arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
No dia 09 de fevereiro de 2015, a  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados desarquivou nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-176/2015.
No dia 18 de março de 2015 foi apresentado o Parecer do Relator n. 1 CSPCCO, pelo Deputado Alexandre Leite (DEM-SP).
PL 7737/2014

Projeto de Lei n.º de 2014(do Sr. Arnaldo Faria de Sá) "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder porte de arma funcional".
O Congresso Nacional decreta:
“Acrescente-se o § 1.º-C, ao art. 6.º da Lei n.º 10.826, de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 6.º - .............
§ 1º-C os integrantes do quadro efetivo de Guardas Portuários poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno."
Justificativa
A vigilância e segurança das instalações portuárias estão a cargo da Guarda Portuária que, em cada porto, é organizada e regulamentada pela respectiva administração. Um serviço de natureza tipicamente estatal que é a vigilância e proteção de locais estratégicos em todos os sentidos. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) concedeu esse direito a outras categorias profissionais que usam armas no desempenho de suas atribuições, como os policiais. A exclusão da categoria de Guardas Portuários representa uma lamentável omissão. Todos sabem o risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo c coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria e visando a correção dessa injustiça é que apresentamos a presente proposta e que contamos com o apoio de nossos nobres pares.
Voto do Relator
Deputado Alexandre Leite (DEM-SP)
O PL 7.737/14 foi distribuído a esta Comissão Permanente por tratar de assunto atinente à Segurança Pública, com base no art. 32, XVI, “c”, do RICD.
Ao analisarmos a proposição legislativa sob a perspectiva desta Comissão Permanente, é preciso reconhecer seus grandes méritos.
Cabe, inicialmente, destacar que a Guarda Portuária é órgão que exerce poder de polícia administrativa com previsão legal no art. 17, § 1o, XV, da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, competindo sua constituição ao porto organizado ao qual presta serviço, nos termos definidos por regulamentação da União.
Nesse sentido, os agentes da Guarda Portuária se expõem aos mesmos riscos que os integrantes das carreiras policiais stricto sensu, constantes de dispositivos do art. 144 da CF. A integridade física desses agentes – e de seus familiares –, ainda que fora do local de trabalho, está permanentemente em risco no ambiente adverso causado pelos graves problemas de segurança pública vivido pelo Brasil na atualidade. Daí a necessidade de se garantir a esses profissionais a capacidade de autodefesa.
Além do mais, é sabido que os portos brasileiros são, infelizmente, vias de acesso ao território nacional para uma série de ilícitos penais. Os perpetradores desses crimes representam verdadeiras ameaças à segurança, não só das instalações portuárias e de seu patrimônio, mas, principalmente, à vida dos Guardas Portuários.
Em parecer ao Projeto de Lei nº 6.565, de 2013, que deu origem à Lei nº 12.993, de 17 de junho de 2014, cujo autor foi o Poder Executivo, o Dep. Arnaldo Faria de Sá, seu relator, assim se referiu à situação dos Guardas Portuários:
Nossos portos movimentam mercadorias que valem bilhões de reais. Nesse contexto, as pessoas que fazem a guarda dessas instalações ficam sujeitas a um ambiente no qual podem ocorrer crimes. Como não lhes conceder o porte de arma? Essa é uma providência mais do que necessária para garantir a integridade física dessas pessoas.
[...]
Conforme já temos discutido por diversas vezes na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, os integrantes de todas essas categorias profissionais necessitam da concessão de porte de arma para que possam representar a autoridade do próprio Estado. Ao participarem da vigilância, alguns de diligências, investigações ou operações de caráter fiscalizatório, expõem-se a riscos, sendo necessário que o Estado permita que disponham dos meios necessários à sua autodefesa.
Os Guardas Portuários já têm o porte garantido, quando de serviço, por força do art. 6º, VII, da Lei nº 10.826, de 2003, em função da necessidade, reconhecida em Lei, de fazer face às ameaças recorrentes em seus ofícios.
Ocorre que os riscos se mantêm mesmo fora de serviço, uma vez que, atualmente, a atuação da criminalidade não tem limites. Assim, os agentes das guardas portuárias estariam constantemente expostos a retaliações de matizes diversas, motivo pelo qual a presente proposição se faz necessária.
Ressalta-se, ainda, que o PL 7.737/14 não pretende conceder o porte indiscriminadamente aos Guardas Portuários quando fora de serviço. As três condições impostas pela proposição em comento têm o mesmo teor daquelas que a Lei já impõe para que se conceda direito idêntico aos guardas prisionais, conforme §1º-B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,incluído pela Lei nº 12.993, de 2014.
Isso, porque o PL em tela restringe o porte aos profissionais que (1) estejam submetidos a regime de trabalho de dedicação exclusiva; (2) tenham formação funcional adequada e (3) sejam permanentemente orientados e verificados por mecanismos de fiscalização e controle interno.
Nesse prumo, mantém-se a orientação geral do Estatuto do Desarmamento de restringir ao máximo o porte de armas, concedendo-o somente às categorias que efetivamente necessitem para o cumprimento das missões de suas respectivas instituições e para a defesa de suas próprias Dessa forma, voto pela aprovação do PL 7.737/14, por considerar sua proposta oportuna para o aprimoramento da legislação nacional.
Pauta da Comissão

A votação na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, está pautada para a próxima quarta-feira (25), às 14hs.


O nosso papel é apenas manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão de qualquer juízo de valor.
                                                                                
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