A companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as
providências necessárias. O empregado atuava no Porto de Santarém
A Companhia Docas do
Pará (CDP) foi condenada ao pagamento de uma indenização de 5 mil reais ao um
guarda portuário por trabalhar com colete balístico e porte de arma vencidos.
O empregado atuava
no Porto de Santarém, realizando controle de acesso de veículos e pedestres e
policiamento ostensivo.
Segundo ele, a
função exige o uso de arma de fogo individual e colete à prova de balas, mas a
empresa deixou a licença do porte de arma vencer em 2022, e a do colete em 2023,
situação que só foi regularizada em 2024 e gerava angústia e insegurança,
porque temia ser descoberto pela fiscalização ou ser baleado durante o
trabalho.
CDP reconheceu o erro
Na sua defesa, a
companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências
necessárias à regularização da situação, mas que o atraso se devia a entraves
do procedimento licitatório e à demora da liberação pela Polícia Federal (PF).
A CDP argumentou
também que a atividade do empregado se limitava ao controle de acesso aos
portos, onde não há nenhum evento de disparo de arma de fogo, e que ele não
entrava em áreas com altos índices de criminalidade que justificassem o alegado
temor à própria vida ou à integridade física.
Condenação na 1ª e 2ª Instância
Na 1ª Vara do Trabalho de Santarém, o juízo reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a reparação em R$ 4 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região majorou o valor para R$ 5 mil, sendo R$ 2.500,00 por cada conduta ilícita da empregadora, ressaltando que cabia à empregadora assegurar um ambiente de trabalho seguro, conforme previsto nos arts. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF.
Segundo o TRT, o
fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos representa
descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A irregularidade do
porte de arma, por sua vez, pode acarretar penalidades administrativas e
judiciais ao trabalhador em caso de fiscalização policial.
TRT manteve o valor da indenização
Inconformado, o
trabalhador recorreu ao TST sustentando que o valor arbitrado era
desproporcional diante da gravidade dos riscos enfrentados.
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou
o exame do recurso que pretendia aumentar a indenização. Para o colegiado, o
valor de R$ 5 mil fixado em segunda instância é razoável, considerando que o
empregado não sofreu nenhuma lesão à sua integridade física.
Ao analisar o caso,
o relator, ministro Augusto César, reconheceu que o dano moral ficou
configurado pelo risco à integridade física a que o empregado foi submetido. Contudo,
considerou o valor de R$ 5 mil adequado, levando em conta a culpa da empresa, a
extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.
O ministro observou
que o valor da reparação por dano moral somente pode ser revisado no TST quando
forem contrários ao princípio da proporcionalidade. No caso, diante do quadro
descrito pelo TRT, o valor é proporcional ao dano sofrido, e não há registro de
que o trabalhador tenha sofrido qualquer lesão à sua integridade física.
"Constata-se
que o TRT considerou no arbitramento do quantum indenizatório o grau de culpa,
a extensão do dano sofrido pelo autor e o poder econômico da empresa, bem como
o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Logo, não se constata
violação aos dispositivos apontados."
Diante disso, o
colegiado, por unanimidade, manteve a indenização fixada pelo TRT da 8ª região.
Processo: RR-0000383-55.2024.5.08.0109
Leia o acórdão.
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