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LEGISLAÇÕES

sábado, 14 de julho de 2012

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COMISSÃO DE TRABALHO DA CÂMARA APROVA A INCLUSÃO DA GUARDA PORTUÁRIA NO PROJETO BOLSA FORMAÇÃO DO PRONASCI






A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara aprovou, na quarta-feira (04), o Projeto de Lei 454/11, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que inclui agentes da guarda portuária e vigilantes de instituições federais de ensino entre os beneficiários do projeto Bolsa Formação.
O benefício, que corresponde a R$ 443, foi instituído pela Lei 11.707/08 e integra o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). A Bolsa Formação já é concedida atualmente como forma de estímulo à qualificação profissional de policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários e carcerários e peritos.
Porte de Arma
Segundo o relator, deputado Eudes Xavier (PT-CE), é incompreensível que os agentes das guardas portuárias e os agentes de vigilância de instituições federais de ensino fiquem de fora do rol dos possíveis beneficiários.
Ele ressalta que a própria Lei 10.826/03 “já inclui esses grupos entre os autorizados ao porte de arma”. O parlamentar chama a atenção para o fato de que esses profissionais também desempenham funções relacionadas à segurança patrimonial e de pessoas físicas, assim como os atuais beneficiários da Bolsa Formação.

Para receber o benefício, os interessados precisam frequentar pelo menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça a cada 12 meses. Além disso, não podem receber remuneração bruta mensal superior a R$ 1.700.
Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 AUTORA DO PROJETO
  • Nome civil: Andreia Almeida Zito Dos Santos
  • Profissão: Bacharel em Direito
  • Partido/UF: PSDB / RJ / Titular
 PROJETO DE LEI Nº 454, DE 2011
Altera a lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a fim de incluir os agentes das guardas portuárias e agentes de vigilância das instituições federais de ensino, no rol das categorias profissionais.
 RELATÓRIO
A proposta sob apreciação pretende estender a outras categorias profissionais direito assegurado pela legislação em vigor a agentes encarregados de atividades vinculadas à segurança pública. Trata-se do projeto “bolsa-formação”, por meio do qual se destinam a policiais civis e militares, integrantes dos corpos de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos bolsa de estudo “não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)” para estimulá-los a participar de atividades de qualificação profissional.
Na opinião da ilustre autora, o benefício em questão deve contemplar também guardas portuários e servidores encarregados de atividades de segurança no âmbito das instituições federais de ensino, “como forma de contribuir com a valorização também desses profissionais, não só porque da mais lídima justiça, mas também, porque em prol de toda a sociedade brasileira”. De acordo com a proponente, tendo em vista que a Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, inclui tanto a guarda portuária como os vigilantes universitários federais entre os destinatários da permissão de porte de arma, é incompreensível que esses grupos “possam ficar fora do rol dos possíveis beneficiários” do programa alcançado pelo projeto sob análise.

A proposição tramita conclusivamente pelas comissões. Encerrado o prazo regimental, não foram oferecidas emendas pelos nobres Pares.

VOTO DO RELATOR É APROVADO POR UNANIMIDADE
A linha de argumentação utilizada pela nobre autora possui inegável relevância, tendo em vista que de fato ocorre, como alega a justificação do projeto, a atribuição, na legislação aplicável à espécie, de porte de arma aos grupos contemplados no bojo da proposição. Por tal razão, não há como negar que essa circunstância se revela suficiente para situá-los no mesmo nível dos segmentos hoje alcançados pelo benefício a que alude a proposição. Guardas portuários e vigilantes de instituições de ensino, na medida em que desempenham funções relacionadas à segurança patrimonial e de pessoas físicas, possuem alcance social assemelhado aos grupos alcançados pela legislação vigente, parecendo razoável que também a eles sejam dirigidas as verbas públicas previstas para o aprimoramento profissional do segmento.
Por tais motivos Por tais motivos, vota-se pela aprovação integral do projeto.
Sala da Comissão
Deputado Eudes Xavier
Relator

Fonte: Agência Câmara de notícias


2 comentários:

  1. ACERCA DE SEIS ANOS, A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ PROMOVEU UM CURSO DE 02 ANOS DE POS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO. APRESENTEI-ME NO CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DESSA UNIVERSIDADE, FIZ MINHA INSCRIÇÃO, APRESENTEI MEU PROJETO, ATÉ AÍ NENHUMA RESSALVA, PORÉM, O COORDENADOR DO CURSO CHAMOU-ME PARA COMUNICAR QUE, INFELIZMENTE, EU NÃO PODERIA CURSAR A FORMAÇÃO OFERTADA, POIS OS GUARDAS PORTUÁRIOS NÃO ESTAVAM INSERIDOS NO ARTIGO 144 CA CF, FORÇAS LEGALMENTES INSTÍTUIDAS A FAZEREM A SEGUURANÇA PUBLICA DESSE PAÍS. CURIOSO FOI QUE TIVERAM PROJETOS QUE NÃO FORAM APROVADOS, O QUE FEZ COM QUE AINDA SOBRASSEM VAGAS, POIS HOUVE CANDIDATOS QUE, MESMO INSERIDOS NO ARTIGO 144 DA CF, NÃO PASSARAM NO PROCESSO DE SELEÇÃO A ESTA POS GRADUAÇÃO.

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  2. ACERCA DE SEIS ANOS, A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ PROMOVEU UM CURSO DE 02 ANOS DE POS GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA E GESTÃO DE INFORMAÇÃO. APRESENTEI-ME NO CENTRO DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DESSA UNIVERSIDADE, FIZ MINHA INSCRIÇÃO, APRESENTEI MEU PROJETO, ATÉ AÍ NENHUMA RESSALVA, PORÉM, O COORDENADOR DO CURSO CHAMOU-ME PARA COMUNICAR QUE, INFELIZMENTE, EU NÃO PODERIA CURSAR A FORMAÇÃO OFERTADA, POIS OS GUARDAS PORTUÁRIOS NÃO ESTAVAM INSERIDOS NO ARTIGO 144 CA CF, FORÇAS LEGALMENTES INSTÍTUIDAS A FAZEREM A SEGUURANÇA PUBLICA DESSE PAÍS. CURIOSO FOI QUE TIVERAM PROJETOS QUE NÃO FORAM APROVADOS, O QUE FEZ COM QUE AINDA SOBRASSEM VAGAS, POIS HOUVE CANDIDATOS QUE, MESMO INSERIDOS NO ARTIGO 144 DA CF, NÃO PASSARAM NO PROCESSO DE SELEÇÃO A ESTA POS GRADUAÇÃO.

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