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LEGISLAÇÕES

sábado, 21 de dezembro de 2013

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CODESP AUTORIZA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE RISCO




 
Após a publicação da Portaria 1.885, assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, no dia 02 de dezembro, aprovando o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), e sua publicação no Diário Oficial da União, o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Portuária (SINDAPORT) e a Associação Profissional da Guarda Portuária (APROGPORT) encaminharam ofício à Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) solicitando a aplicação imediata dos termos estabelecidos na nova ordem, ou seja, o pagamento dos valores devidos aos integrantes da Guarda Portuária.
Nesta semana, a Superintendência da Guarda Portuária recebeu autorização da Diretoria Financeira da CODESP para efetuar o pagamento do adicional de riscos a partir de 3 de dezembro. Sendo assim, o salário de janeiro, virá com o pagamento das horas de risco de 3 a 18 de dezembro.
A luta
Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho para os profissionais da área de segurança pessoal e patrimonial, em 8 de dezembro de 2012 foi sancionada pela Presidenta Dilma a Lei 12.740 que alterou o Artigo 193 da CLT. Com a nova redação do artigo, o adicional de periculosidade foi estendido explicitamente aos profissionais que exercem a função de vigilante, profissão esta regulamentada pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Entretanto, o legislador manteve na redação do caput do artigo 193, a necessidade de regulamentação a ser elaborada e aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, o SINDAPORT e a APROGPORT se mobilizaram para que a categoria dos guardas portuários também fosse contemplada através da nova regulamentação.
Para a regulamentação da norma, o Ministério do Trabalho abriu um período de consulta pública. E foi a partir daí que a APROGPORT e o SINDAPORT começaram um trabalho para buscar o benefício
O Diretor Jurídico da APROGPORT e Diretor Sindical, Wagner Pinheiro, elaborou um documento com a solicitação e as justificativas. O documento, depois de pronto, foi encaminhado uma copia via postal e outra protocolada pessoalmente no Ministério do Trabalho em Brasília sob o nº 46017.001955/2013-29. Depois do período da consulta pública, foi criada uma comissão tripartite (Governo, Trabalhadores e Patrões) para a elaboração do texto da regulamentação e o MTE divulgou um calendário das reuniões.
No dia 21 de outubro, após quatro reuniões realizadas, a APROGPORT foi comunicada pela Coordenação-Geral de Normatização e Programas daquele Ministério que a reivindicação foi atendida. Posteriormente, em 27 de novembro, ela passou pela Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, transformando-se depois na Portaria 1.885.
O Adicional
O adicional de risco de 40% criado pela lei 4860/65 que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados sempre foi um assunto polêmico no âmbito jurídico, tendo em vista a diversidade de decisões dos tribunais.
Muitos guardas portuários ganharam na justiça o direito ao adicional de risco, enquanto outros perderam, considerando que sempre dependeram de uma perícia onde tinha que ser comprovado que a área de atuação era de risco, o qual estava presente em todo o período trabalhado, conforme previsto no artigo 14 da referida lei.
Essa lei “especial” e específica para o trabalho portuário instituiu o adicional de risco de 40% a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros eventualmente existentes. Assim sendo, o guarda portuário nunca receberá adicional de insalubridade ou periculosidade, pois se tiver direito a qualquer um dos dois, receberá o adicional de risco.
“Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
    § 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
     § 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
     § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.
     §  4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.
     § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco”.
Adiante, com o advento da Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, foi modificado todo o cenário descrito, pois está previsto no novo dispositivo que é considerado atividade ou operação perigosa aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
 
Esse novo texto de lei colocou a Guarda Portuária numa posição totalmente diferente da anterior, hoje com a inclusão da profissão de guarda portuário, registrada na classificação brasileira de ocupação – CBO sob o n° 5173-35, na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Através do ANEXO III da NR-16, não será mais necessário a realização de perícia e tampouco os guardas portuários
 
·        Ofício nº 161/2013 - 04/06/2013 - pág. 1 / pág.2 / pág. 3 / pág. 4 / pág. 5 / pág. 6 / pág.7
·        Ofício P.398/2013 - 04/12/2-13 - pág. 1 / pág. 2 / pág. 3 / pág. 4
 
Fonte: APROGPORT - SINDAPORT
 
 
 
 
 
 

 
 

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