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LEGISLAÇÕES

sexta-feira, 29 de maio de 2015

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JUSTIÇA DETERMINA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CODESA REFERENTE A TERCEIRIZAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA




O Juiz do Trabalho Substituto, Fausto Siqueira Gaia, da 13ª Vara do Trabalho de Vitória, determinou a execução provisória de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em face da Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa, requerendo a cobrança da multa pelo não cumprimento do mandado de execução.

A Sentença

Na sentença, o juiz determinou que a Codesa se abstenha de transferir a terceiros a sua obrigação de organizar e administrar a Guarda Portuária, promovendo a substituição do pessoal contratado pela empresa prestadora de serviços de vigilância por funcionários de seus quadros, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Expediu Mandado de Cumprimento, independentemente do trânsito em julgado, para que a ré se abstenha de transferir a terceiros a sua obrigação de organizar e administrar a guarda portuária, devendo promover a substituição do pessoal contratado de forma terceirizada por funcionários pertencentes a seus quadros, no prazo de seis meses, sob pagamento de multa diária de R$ 10.000,00, reversíveis ao FAT.

E ainda, preenchido os requisitos legais, deferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, arbitrado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser revertido ao FAT.

A sentença, nesses tópicos, foi mantida na sua totalidade pelo Tribunal Regional Trabalho (TRT), e atualmente o processo está no aguardo de julgamento de Recurso de Revista.

Cobrança da Multa

Considerando que no mandado constou que a reclamada teria 06 (seis) meses para promover a substituição do pessoal terceirizado, e que o mandado foi cumprido em 19/06/2012, o juiz entendeu que o prazo esgotou-se em Dezembro/2012, e que a multa por descumprimento deve ser contada a partir de 02/01/2013, até a presente data, eis que não houve, ainda, efetivação da medida, como comprova a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho/ES, em Fevereiro/2015.

Conforme o Mandado de Cumprimento, a pena por descumprimento foi fixada em R$ 10.000,00 por dia, sem limitação, e verifica-se que há descumprimento já há mais de 02 anos. Por simples cálculos aritméticos, verifica-se que a multa aproxima-se de R$ 800.000,00.

No entanto, segundo o juiz, à luz do artigo 412 do Código Civil, não pode a cláusula penal exceder o valor da obrigação principal. A matéria inclusive é pacificada pela OJ-54 do SDI-1 do TST, a saber:

"MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL.
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
Ora, no caso dos autos, como já citado, o dano moral coletivo foi fixado em R$ 200.000,00, e a multa não deverá ultrapassar este valor.

Como o MPT não se insurgiu contra o valor da condenação, sendo que o seu recurso ordinário tratou apenas da questão das custas impostas sobre o valor da condenação, a multa aplicada em R$ 200.000,00, mesmo valor da condenação imposta, deverá ser atualizada sob os mesmos parâmetros da condenação principal (juros e correção monetária).



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Um comentário:

  1. SÓ COM MUITA LUTA A GUARDA PORTUÁRIA TERÁ ASSEGURADA LEGALMENTE SUA ÁREA DE ATUAÇÃO. PARABÉNS À GUARDA PORTUÁRIA DO ESPIRITO SANTO POR MAIS ESSA CONQUISTA.

    CILENO BORGES

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