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AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS PUBLICA EDITAL DE CONCURSO PARA A GUARDA PORTUÁRIA

As inscrições serão aceitas durante os dias 1º de abril a 06 de maio. A data prevista para a prova é 23 de junho A Autoridade Portuária de...

LEGISLAÇÕES

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

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MULHER É RETIDA E ENCAMINHADA A RECEITA FEDERAL APÓS INGRESSO IRREGULAR NO PORTO




Ela já tinha registro de ocorrência na Guarda Portuária e responde a processo por colaboração com Grupo, Organização ou Associação, destinado à Produção ou Tráfico de Drogas.

No dia 09 de janeiro, o guarda portuário Carlos, em serviço no Gate 14, do Porto de Santos, litoral de São Paulo, ao acompanhar o acesso das pessoas, observou a entrada pelo seu posto, da Sra. Luzia Prestes Kourani (vulgo Glaúcia).  Ao verificar o registro eletrônico no monitor do Gate, ele constatou que “Glaúcia” estava prestando serviço como visitadora de bordo para a empresa Tornearia Paquetá Ltda.
Como essa pessoa já é conhecida na área portuária e é incomum uma tornearia prestar serviço aos navios atracados no porto, Carlos entrou em contato com o Centro de Controle de Operações de Segurança (CCOS) e solicitou ao Inspetor Chefe de Serviço Jonas Cordeiro, que fosse consultado quem teria feito a sua “motivação” para ter acesso à área restrita, além do acompanhamento dos seus passos pelas câmeras de monitoramento.
No CCOS, Jonas verificou que ela havia embarcado à bordo do Navio Átilla, atracado no cais do Armazém 30, tendo como operadora portuária o Moinho Pacífico e como agência protetora a Fertimport S.A.. Em consulta nos computadores do CCOS, foi constatado que “Glaúcia” tinha sido “motivada”, isso é, teve o seu acesso liberado, efetuado pelo Sr. Eduardo da Silva Oliveira, da empresa Argo Agenciamento Marítimo, e o que é mais grave, para o acesso livre em todos os gates do porto.
Ao sair pelo Gate 14, “Glaucia” foi abordada pelo GP Carlos, que ao solicitar que ela abrisse a sua bolsa para verificação, localizou em seu poder 10 (dez) chips da operadora telefônica Tim, não portando nenhuma nota fiscal desse material. O Inspetor Chefe Jonas, que acompanhava tudo pelas câmeras de monitoramento, determinou que comparecesse ao local o Inspetor Coordenador Júlio Cesar, acompanhado do GP Fabrício e da GP Luciana, tendo essa última, efetuado uma revista na pessoa retida, encaminhando-a em seguida para as dependências da Receita Federal.
Na Alfândega, após tomar ciência dos fatos, o AFRR Marcos Antônio Henrique de Souza, inexplicavelmente, decidiu por liberar a Senhora “Glaucia”, por não ter vislumbrado nenhuma irregularidade.
Cabe esclarecer que a associação das pessoas físicas e jurídicas acima mencionadas para favorecer o ingresso irregular, infringiu os seguintes dispositivos:
Resolução da Presidência (DP) Nº 031/2011, da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), Autoridade Portuária do Porto de Santos, nos seus itens:
07 - Os agentes motivadores homologados deverão estar devidamente identificados no Sistema Supervia de Dados – CODESP – e somente poderão realizar motivação de acesso para embarcações sob a sua responsabilidade.
 08 - Os agentes motivadores homologados deverão selecionar somente os Gates necessários para o ingresso à área restrita ou a bordo, do colaborador ou prestador de serviço a ser motivado, atentando para que a periodicidade não ultrapasse o tempo de atracação no Porto de Santos ou, em caso de não atendimento a navio, que o período solicitado seja compatível com a justificativa apresentada para a autorização.
Salientamos ainda que, tanto a Sra. “Glaúcia”, como a pessoa que efetuou a sua motivação, infringiram Norma de Segurança Fiscal Aduaneira, a Portaria ALF Nº 200, do Porto de Santos, de 13 de abril de 20111, artigo 5º, § 1º,§ 4º e § 5º; e o artigo 37, inciso II, que diz:
Art. 05 – Na permissão de acesso com prévia e tácita autorização pela autoridade aduaneira, para pessoa física ou veículo entrar, permanecer, passar em local/recinto alfandegado, é obrigatório o porte de crachá de identificação e registro de motivação, acreditada pela administração do local/recinto alfandegado, no seu sistema eletrônico de controle, em tempo real e disponível para consulta do COV da Alfândega.
§ 1º - Define-se como motivação qualquer fato relacionado à execução de atividade lícita, necessária e oportuna, que justifique o acesso, passagem ou permanência em área alfandegada.
-§ 4º - Quando a motivação de acesso for a prestação de serviço ou o fornecimento de bordo a navio, faz-se necessária a anuência do agente marítimo ou do responsável pela embarcação, que deverá ser de forma eletrônica no sistema próprio de controle de acesso da administradora local do recinto alfandegado por onde ocorrerá a entrada”.
§ 5º - Não constitui motivação válida a visita comercial para oferecimento de materiais ou serviços diretamente ao comandante da embarcação”.
Art. 37 – É vedado o ingresso ou saída, da faixa portuária ou a bordo de embarcações, de pessoas, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando transportando, sem a prévia autorização da Alfândega:
II – equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade do técnico que os apresenta, ou em quantidade excessiva, e...”.
O Inspetor Chefe de Serviço Jonas, comunicou o fato a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos e Vias Navegáveis (Conportos), elaborando o ROIP Nº 002/2016.
Reincidência
No dia 25 de janeiro, “Glaúcia” voltou a cometer a mesma irregularidade. Dessa vez ela foi retida pelos guardas portuários Benício e Pacheco, quando saía pelo Gate 12, após ter acessado o Cais dos Outerinhos, e subido à bordo do Navio Mastro Nikos, agenciado pela agência marítima Wilson Sons e tendo como agência protetora e operadora o Terminal T-Grão.
O Inspetor Chefe Jonas determinou que o Inspetor Coordenador Júlio Cesar, acompanhado do GP Élcio comparecesse ao local e apreendesse a credencial da infratora, visto que ela havia sido flagrada novamente em irregularidade, pois a sua motivação havia sido novamente motivada pelo Sr. Eduardo da Silva Oliveira, representante da Argo Agenciamento Marítimo, não tendo nenhum vínculo com aquela embarcação.
Como da última vez o agente da autoridade fiscal, mesmo ciente das irregularidades cometidas, não efetuou a apreensão da credencial da Sra. “Glaucia” o Inspetor Chefe Jonas optou por autuá-la, baseado na Resolução Nº 20/2012 da Presidência da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), Autoridade Portuária do Porto de Santos, que regulamenta os procedimentos e competências para a imposição de penalidades e infrações decorrentes da inobservância das normas legais e regulamentos que tratam da entrada e saída do Porto de Santos, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações administrativas de competência das Autoridades Intervenientes do Porto Organizado.
Art. 1º - Verificado o uso indevido de credencial expedida pela CODESP, a Guarda Portuária lavrará auto de infração, conforme modelo constante no Anexo I, do qual constará:
I – A qualificação do autuado;
II – O local, a data e a hora da lavratura;
III – A descrição do fato;
IV – A disposição legal infringida e a penalidade cabível;
V – Prazo para a apresentação da defesa;
VI – A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo e número de registro.
Já a apreensão da sua credencial, foi baseada no poder outorgado à Guarda Portuária, inserido no Art. 36, da Portaria 200, da Alfândega do Porto de Santos:
Art. 36 – Quando da constatação, por parte da administradora do local/recinto alfandegado ou de agente da fiscalização desta Alfândega, da ocorrência de irregularidade decorrente da utilização indevida de autorização de acesso genérica, proferida pela autoridade aduaneira, representada pelo porte de crachá autorizado, este será retido, mediante a elaboração de termo circunstanciado, até que seja finalizado o procedimento administrativo fiscal competente.
Histórico                                                           
“Glaúcia” conta com registro anterior de ocorrência na Guarda Portuária, por prestar serviço de telefonia a bordo de embarcação. Ela responde a processo ajuizado pelo MPESP na 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP, juntamente com mais 15 pessoas, por colaboração com Grupo, Organização ou Associação, destinado à Produção ou Tráfico de Drogas, denunciados como incursos nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal e 35 da Lei nº 11.343/06.


A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão de qualquer juízo de valor.
                                                                                                                                                                                                                                               
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