Em 28 de junho, a presidente
Dilma Rousseff, ao publicar no “Diário Oficial da União (DOU)” o Decreto 8.033
de 27 de junho, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de
2013 (Lei dos Portos), e as demais disposições legais que regulam a exploração
de portos organizados e de instalações portuárias, revogou um Decreto que
citava em seu corpo, a Guarda Portuária.
Art.
48. Ficam revogados:
II
- o Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008.
O Decreto nº 6.620, dispunha
sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de
portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos
da Presidência da República, disciplinava a concessão de portos, o arrendamento
e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dava outras
providências.
A
Menção da Guarda Portuária
A Guarda Portuária era
mencionada no § 2º, do item XIV, Art. 7º, Seção III, do CAPÍTULO I - A
organização e regulamentação da guarda portuária envolvem a manutenção, pelas
administrações dos portos, do quantitativo necessário, com as atribuições que
lhe forem determinadas nos respectivos regulamentos.
A
Guarda Portuária Hoje
Hoje a Guarda Portuária é
citada na Lei 12.815 de 06 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração
direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as
atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
“Item
XV, do art. 17, do Capítulo IV- organizar a guarda portuária, em conformidade
com a regulamentação expedida pelo poder concedente”.
O Decreto 8.033 de 27 de
junho de 2013 estipulou no Parágrafo Único do Art.1º do Decreto 8.033, ser a
Secretaria Especial de Portos – SEP, o poder concedente.
Até que a SEP publique uma
nova Portaria normatizando a Guarda Portuária, ela está regulamentada pela
Portaria 121, de 13 de maio de 2009, da SEP, que dispões sobre as Diretrizes
para a Organização das Guardas Portuárias.
Veja
a Íntegra da Portaria:
O MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
combinado com o art. 7º, § 2º do Decreto nº. 6.620, de 29 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º - Dispor sobre as
diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a orientação para a
edição dos seus regulamentos a serem baixados pela Administração do Porto, em
cada porto organizado.
Art. 2º - É da competência
da Administração organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a
fim de prover a vigilância e a segurança.
§ 1º Para os efeitos desta
Portaria, consideram-se:
I - Vigilância e segurança
portuária: as ações e procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das
atividades portuárias, com o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões
danosas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área
portuária.
II - Área Portuária: os
ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos,
armazéns, edificações e vias de circulação interna - pertencentes ao Porto
Organizado, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao
porto, tais como canais, bacias de evolução, áreas de fundeio.
Art. 3º - O Regulamento da
Guarda Portuária conterá, necessariamente:
I - A fixação do efetivo
necessário;
II - A sua organização, com
os vários escalões da sua hierarquia interna;
III - A manutenção de
unidade de segurança e inteligência;
IV - A elaboração do Regime
Disciplinar;
V - A Comissão Disciplinar;
Art. 4º - A vigilância e a
segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.
Art. 5º - Compete a Guarda
Portuária:
I - Elaborar os
procedimentos a serem adotados em casos de sinistro, crime, contravenção penal
ou ocorrência anormal.
II - Exercer a vigilância na
área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em
especial no tocante ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída
de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias;
III - Prestar auxílio,
sempre que requisitada, às autoridades que exerçam atribuições no porto, para a
manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos;
IV - Auxiliar na apuração de
ilícitos e outras ocorrências nas áreas sob responsabilidade da Administração
Portuária;
V - Elaborar, implementar e
manter atualizado o Plano de Segurança Pública Portuária;
VI - Prover meios,
mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena segurança e proteção
das instalações portuárias, funcionários, mercadorias, tripulantes e demais
pessoas.
Art. 6º - Os beneficiários
de concessões, permissões e autorizações, bem como de arrendamentos de
instalações portuárias na área do porto organizado, poderão ter os seus
próprios serviços de vigilância desde que tais serviços tenham a aprovação da
Administração do Porto e não interfiram com as atividades da Guarda Portuária.
Parágrafo único - Os
serviços próprios de segurança, consoante o disposto no caput deste artigo,
serão sujeitos à orientação da Guarda Portuária.
Art. 7º - As administrações
dos Portos deverão baixar os atos de instruções necessárias à aplicação das
disposições da presente Diretriz no prazo de 90 (noventa) dias contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Parágrafo único - As
Administrações dos Portos deverão observar as competências das demais
Autoridades atuantes no porto organizado, buscando a articulação, integração e
harmonização das ações, com vistas à garantia da segurança na área do porto.
Art. 8º - Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Portaria garante que a vigilância
e a segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda
Portuária.








