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APÓS TENTAR A TERCEIRIZAÇÃO, CDP DIVULGA NOVO CONCURSO PARA A GUARDA PORTUÁRIA

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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

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DILMA VETA O PORTE DE ARMA PARA A GUARDA PORTUÁRIA – PL 87/11


SEGURANÇA PÚBLICA PORTUÁRIA / GUARDA PORTUÁRIA






Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (10) o veto total da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei (PLC) 87/11, que permite guardas portuários e outras categorias profissionais a portarem armas de fogo fora do horário de serviço.

A presidente informou que ouviu o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e decidiu por não conceder a autorização, pois implicaria maior quantidade de armas em circulação, o que iria “na contramão” da política nacional de combate à violência.

Além disso, de acordo com a chefe do Executivo, a legislação brasileira já prevê a possibilidade se requerer a autorização de porte para defesa pessoal, conforme a necessidade individual de cada profissional.

Segundo o projeto vetado, além de agentes penitenciários, guardas prisionais, integrantes de escoltas de presos e guardas portuários também poderiam circular armados nos horários de folga.

Legislação

O registro, a posse, a comercialização e os crimes relativos a armas de fogo são disciplinados atualmente no Brasil pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), cujo artigo 6º diz ser proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria.

Pelo Estatuto, as exceções estão previstas em 11 incisos, que incluem as seguintes categorias profissionais: integrantes das Forças Armadas (I); policiais e bombeiros (II); guardas municipais de cidades com mais de 500 mil habitantes (III); guardas municipais de cidades entre 50 mil e 500 mil habitantes (IV); agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (V); policiais legislativos (VI); agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos e guardas portuárias (VII); profissionais de empresas de segurança privada e de transporte de valores (VIII); integrantes das entidades de desporto (IX); auditores da Receita e do Trabalho e analistas tributários (X); e servidores do Judiciário e do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança (XI).

As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI têm direito de portar arma de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, o que não é o caso dos agentes penitenciários, por exemplo.

Tramitação

De acordo com a Constituição, o veto deve ser apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Se o veto for derrubado, será o projeto enviado, para promulgação, ao presidente da República.

No entanto, há mais de 3 mil vetos aguardando votação pelo Congresso, alguns ainda da década de 1990. No fim do ano passado, os parlamentares consideraram votar todos os vetos em bloco, para permitir o exame dos vetos presidenciais ao projeto da Lei dos Royalties, mas a definição do assunto acabou ficando para este ano.

O veto

Confira abaixo a publicação na íntegra:

Presidência da República - 9 de janeiro  de 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 87, de 2011 (no 5.982/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera o § 1º do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências", para conferir aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias o direito de portar arma de fogo, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional".

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"A ampliação do porte de arma fora de serviço aos profissionais listados no inciso VII do art. 6º implica maior quantidade de armas de fogo em circulação, na contramão da política nacional de combate à violência e em afronta ao Estatuto do Desarmamento. Assevere-se, ainda, a existência da possibilidade de se requerer a autorização de porte para defesa pessoal, conforme a necessidade individual de cada agente." Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de lei , Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Dilma Rousseff

Agentes penitenciários se mobilizam

A Federação Nacional dos Servidores Penitenciários – FENASPEN convoca as entidades sindicais representantes dos servidores penitenciários para uma assembleia em Brasília, sendo que uma greve nacional não está descartada.

Edital de Convocação

O presidente da Federação Sindical Nacional dos Servidores Penitenciários – FENASPEN fundado em 08 de dezembro de 2011m CNPJ: 17.226.342/0001-27 com SC 14750 no MTE, Fernando Ferreira de Anunciação em conformidade com a legislação e previsão estatutária convoca todas as entidades sindicais representantes dos Servidores Penitenciários do Brasil para assembléia geral extraordinária a ser realizada no dia 15 de janeiro de 2013 as 14:00 horas em primeira convocação e as 14:30 horas em segunda convocação, no auditório da CSPB sito a quadra 01 setor comercial sul Edifício Denaza 13º andar Brasília – DF com a seguinte ordem do dia.

1. Deliberação sobre o veto do PLC 87;

2. Ações a serem tomadas unificadas pelos sindicatos representantes;

3. Participação ou não da reunião com o Ministério da Justiça agendada para o dia 16 de janeiro;

4. Demais assuntos de interesse dos Servidores Penitenciários do Brasil;




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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

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PL 87 É APROVADO EM DECISÃO TERMINATIVA


 
SEGURANÇA PÚBLICA PORTUÁRIA / GUARDA PORTUÁRIA






A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, nesta quarta-feira (28), projeto de lei da Câmara (PLC 87/2011) que altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) para autorizar agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos e equipes de guardas portuários a portar arma de fogo, de propriedade particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço. . Ele foi aprovado pelos senadores componentes dessa Comissão, com o placar de 19 votos favoráveis, 1 voto contrário e uma abstenção.


Atualmente, essa permissão alcança categorias como integrantes das Forças Armadas, agentes vinculados à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e à Presidência da República e policiais federais. No entanto, o Estatuto do Desarmamento deixou de fora os quadros que atuam nas guardas penitenciárias e portuárias.


Para o relator, senador Gim Argello (PTB-DF), "esses servidores, pela característica de suas atividades, vivem em situação de perigo constante e iminente", e por isso é necessário que possam portar arma a qualquer tempo e em qualquer ponto do território nacional, como prevê o projeto aprovado pela CCJ.


A proposta tramita em conjunto com projeto de lei (PLS 329/2011) do senador Humberto Costa (PT-PE), que restringia a medida apenas aos agentes penitenciários federais. O relator rejeitou a proposta de Humberto Costa, uma vez que esses agentes federais já estão contemplados no projeto da Câmara.


Apesar de se declarar defensor do Estatuto do Desarmamento, Humberto Costa considerou necessária a medida pelo risco sofrido por essas categorias fora do ambiente de trabalho. O parlamentar não acredita que essa permissão vá favorecer o envolvimento irregular desses profissionais em atividades de segurança privada, mas, caso isso ocorra, avalia que essa eventual transgressão poderia ser punida por uma fiscalização e legislação mais rigorosa.



Próximo passo



Se não houver recurso para votação no Plenário, a matéria seguirá direto para sanção presidencial, já que o Senado não modificou o texto aprovado pela Câmara. Durante a votação na CCJ, a senadora Ana Rita se absteve de votar, e o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) votou contra.

 
Agência Senado
 
 
 
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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA APROVA PL nº87


SEGURANÇA PÚBLICA PORTUÁRIA / GUARDA PORTUÁRIA


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, vota pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011.



                                                           Senador Gim Argello



PARECER Nº       , DE 2012

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011 (nº 5.982/2009 na origem), do Deputado JAIR BOLSONARO, que altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, e o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do Senador HUMBERTO COSTA, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais.

RELATOR: Senador GIM ARGELLO

I – RELATÓRIO

A Lei nº 10.826, de 22 de setembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, garante, no inciso VII do caput do seu art. 6º, o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 87, de 2011, pretende incluir essas pessoas na disposição do § 1º do art. 6º da referida Lei, para conferir-lhes o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, ainda que fora de serviço, em âmbito nacional. Na justificação do Projeto de Lei na Casa de origem, o autor, Deputado Jair Bolsonaro, argumentou o seguinte:

“Com o intuito de propiciar melhores condições de segurança pessoal a esses servidores, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabeleceu normas especiais para a concessão de porte de armas, quando fora de serviço, aos integrantes de determinadas categorias, tais como membros das Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e militares e bombeiros militares e policiais do Poder Legislativo Federal.
Entretanto, por lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal os agentes e guardas prisionais e guardas portuárias.
Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria.”
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 329, de 2011, por sua vez, tem o mesmo objetivo que o PLC nº 87, de 2011, mas em relação aos agentes penitenciários federais. Na justificação, o Senador Humberto Costa ressalta que
“Os agentes penitenciários federais são responsáveis pela guarda dos mais perigosos delinquentes, a maioria chefes de organizações criminosas. Essa peculiaridade os expõe a permanente situação de perigo, devido à capilaridade das organizações criminosas.”

Os projetos foram apreciados pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que emitiu parecer pela aprovação do PLC nº 87, de 2011, e pela rejeição do PLS nº 329, de 2011.
II – ANÁLISE

Não vislumbramos vícios de natureza constitucional ou regimental ou de juridicidade.
No mérito, temos que a matéria é conveniente e oportuna.
O caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, enumera o rol de profissionais que podem ter porte de arma de fogo inerente à sua atividade. O § 1º deste art. 6º define quais, dentre aqueles da lista prevista no caput, poderão estender o porte além do horário de trabalho, além de apontar quais deles podem fazê-lo em âmbito nacional.
O PLC nº 87, de 2011, visa a que se acrescentem entre os beneficiários do porte temporal e territorialmente estendido os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, a que alude o inciso VII do caput do art. 6º. Já o PLS nº 329, de 2011, como dissemos, restringe-se a estender o benefício aos agentes penitenciários federais.
Como se vê, a proposição oriunda da Câmara dos Deputados é mais abrangente do que a iniciada nesta Casa, pois envolve indistintamente todos os agentes e guardas prisionais, aí inseridos os agentes penitenciários federais de que cuida o PLS, além dos integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
Entendemos que todos esses servidores, pela característica de suas atividades, vivem em situação de perigo constante e iminente, a autorizar o porte de arma excepcionalmente estendido no tempo e no espaço, consoante pretende o PLC nº 87, de 2011.
A preocupação do autor do PLS nº 329, de 2011, ilustre Senador Humberto Costa é louvável, mas não vemos como estender os limites temporais e espaciais do porte de arma para os agentes penitenciários federais e não fazê-lo para os demais agentes e guardas prisionais, bem como para os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. Como bem observou o Relator da matéria na CRE, Senador Francisco Dornelles, não foi sem razão que essas categorias foram reunidas no mesmo inciso VII do caput do art. 6º do Estatuto do Desarmamento. Com efeito, isso decorre da correlação existente entre as atividades que desempenham.

III – VOTO

Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator




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