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APÓS TENTAR A TERCEIRIZAÇÃO, CDP DIVULGA NOVO CONCURSO PARA A GUARDA PORTUÁRIA

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quarta-feira, 7 de maio de 2014

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CCJ APROVA PORTE DE ARMA PARA GUARDAS PORTUÁRIOS



Os agentes e guardas prisionais, além dos guardas portuários, poderão ser legalmente autorizados a portar, fora de serviço, arma de fogo particular ou fornecida pela repartição. A concessão está prevista no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 28/2014 aprovado nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
De iniciativa do governo, a proposta teve modificações na Câmara dos Deputados. Originalmente, o texto estendia apenas aos agentes e guardas prisionais o direito de portar arma fora do serviço. De acordo com a mensagem presidencial, essa franquia se justifica pelas especificidades das atividades desempenhadas pelas duas categorias.
Na Câmara, o projeto foi emendado para que os guardas portuários também fossem atendidos, sob o argumento de que desempenham atividade de segurança publica, em ambiente propício à criminalidade.
Ainda pelo texto do governo, o porte de arma fora do trabalho só será permitido se os profissionais se submeterem a regime de dedicação exclusiva, se passarem por formação funcional (nos termos de regulamento a ser adotado) e se forem subordinados a mecanismo de fiscalização e de controle interno.
Risco permanente
Ange Biniou, ao lado do Senador Gim Argelo, foi o único representante da Guarda Portuária presente
O relator na CCJ, senador Gim (PTB-DF), recomenda a aprovação da proposta de acordo com o formato dado pela Câmara. Segundo ele, os agentes e guardas prisionais, assim como os guardas portuários, estão sujeitos a risco constante, que extrapola os limites dos locais onde trabalham.
A seu ver, a situação de perigo alcança suas moradias e até mesmo os trajetos que fazem habitualmente fora do serviço. “Em vista dessa peculiar situação, o Estado deve possibilitar a utilização de meios de defesa, inclusive o porte de arma fora do serviço”, argumenta Gim.
Convencido dessa necessidade, ele rejeitou emenda do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) porque, para ele, “esvazia” a proposta. Além de excluir a possibilidade de porte de arma fora do serviço para os guardas portuários, essa emenda previa critérios adicionais para a concessão da medida em relação aos agentes e guardas prisionais. A proposta de Suplicy chegou a ter votação separada do projeto principal, mas foi rejeitada por 15 votos contra 8.
Com o parecer aprovado pela CCJ, a matéria vai a Plenário. Se for aprovada sem emendas, poderá seguir diretamente para sanção presidencial. Havendo modificações, deverá retornar para nova avaliação na Câmara.


Fonte: Agência Senado







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quinta-feira, 29 de novembro de 2012

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PL 87 É APROVADO EM DECISÃO TERMINATIVA


 
SEGURANÇA PÚBLICA PORTUÁRIA / GUARDA PORTUÁRIA






A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão terminativa, nesta quarta-feira (28), projeto de lei da Câmara (PLC 87/2011) que altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) para autorizar agentes e guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos e equipes de guardas portuários a portar arma de fogo, de propriedade particular ou fornecida pela corporação, mesmo fora de serviço. . Ele foi aprovado pelos senadores componentes dessa Comissão, com o placar de 19 votos favoráveis, 1 voto contrário e uma abstenção.


Atualmente, essa permissão alcança categorias como integrantes das Forças Armadas, agentes vinculados à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e à Presidência da República e policiais federais. No entanto, o Estatuto do Desarmamento deixou de fora os quadros que atuam nas guardas penitenciárias e portuárias.


Para o relator, senador Gim Argello (PTB-DF), "esses servidores, pela característica de suas atividades, vivem em situação de perigo constante e iminente", e por isso é necessário que possam portar arma a qualquer tempo e em qualquer ponto do território nacional, como prevê o projeto aprovado pela CCJ.


A proposta tramita em conjunto com projeto de lei (PLS 329/2011) do senador Humberto Costa (PT-PE), que restringia a medida apenas aos agentes penitenciários federais. O relator rejeitou a proposta de Humberto Costa, uma vez que esses agentes federais já estão contemplados no projeto da Câmara.


Apesar de se declarar defensor do Estatuto do Desarmamento, Humberto Costa considerou necessária a medida pelo risco sofrido por essas categorias fora do ambiente de trabalho. O parlamentar não acredita que essa permissão vá favorecer o envolvimento irregular desses profissionais em atividades de segurança privada, mas, caso isso ocorra, avalia que essa eventual transgressão poderia ser punida por uma fiscalização e legislação mais rigorosa.



Próximo passo



Se não houver recurso para votação no Plenário, a matéria seguirá direto para sanção presidencial, já que o Senado não modificou o texto aprovado pela Câmara. Durante a votação na CCJ, a senadora Ana Rita se absteve de votar, e o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) votou contra.

 
Agência Senado
 
 
 
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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA APROVA PL nº87


SEGURANÇA PÚBLICA PORTUÁRIA / GUARDA PORTUÁRIA


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, vota pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011.



                                                           Senador Gim Argello



PARECER Nº       , DE 2012

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, em decisão terminativa, sobre o sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011 (nº 5.982/2009 na origem), do Deputado JAIR BOLSONARO, que altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências, e o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do Senador HUMBERTO COSTA, que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais.

RELATOR: Senador GIM ARGELLO

I – RELATÓRIO

A Lei nº 10.826, de 22 de setembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, garante, no inciso VII do caput do seu art. 6º, o porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 87, de 2011, pretende incluir essas pessoas na disposição do § 1º do art. 6º da referida Lei, para conferir-lhes o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, ainda que fora de serviço, em âmbito nacional. Na justificação do Projeto de Lei na Casa de origem, o autor, Deputado Jair Bolsonaro, argumentou o seguinte:

“Com o intuito de propiciar melhores condições de segurança pessoal a esses servidores, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) estabeleceu normas especiais para a concessão de porte de armas, quando fora de serviço, aos integrantes de determinadas categorias, tais como membros das Forças Armadas, policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis e militares e bombeiros militares e policiais do Poder Legislativo Federal.
Entretanto, por lamentável omissão, ficaram excluídos dessa proteção legal os agentes e guardas prisionais e guardas portuárias.
Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa matéria.”
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 329, de 2011, por sua vez, tem o mesmo objetivo que o PLC nº 87, de 2011, mas em relação aos agentes penitenciários federais. Na justificação, o Senador Humberto Costa ressalta que
“Os agentes penitenciários federais são responsáveis pela guarda dos mais perigosos delinquentes, a maioria chefes de organizações criminosas. Essa peculiaridade os expõe a permanente situação de perigo, devido à capilaridade das organizações criminosas.”

Os projetos foram apreciados pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), que emitiu parecer pela aprovação do PLC nº 87, de 2011, e pela rejeição do PLS nº 329, de 2011.
II – ANÁLISE

Não vislumbramos vícios de natureza constitucional ou regimental ou de juridicidade.
No mérito, temos que a matéria é conveniente e oportuna.
O caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, enumera o rol de profissionais que podem ter porte de arma de fogo inerente à sua atividade. O § 1º deste art. 6º define quais, dentre aqueles da lista prevista no caput, poderão estender o porte além do horário de trabalho, além de apontar quais deles podem fazê-lo em âmbito nacional.
O PLC nº 87, de 2011, visa a que se acrescentem entre os beneficiários do porte temporal e territorialmente estendido os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, a que alude o inciso VII do caput do art. 6º. Já o PLS nº 329, de 2011, como dissemos, restringe-se a estender o benefício aos agentes penitenciários federais.
Como se vê, a proposição oriunda da Câmara dos Deputados é mais abrangente do que a iniciada nesta Casa, pois envolve indistintamente todos os agentes e guardas prisionais, aí inseridos os agentes penitenciários federais de que cuida o PLS, além dos integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
Entendemos que todos esses servidores, pela característica de suas atividades, vivem em situação de perigo constante e iminente, a autorizar o porte de arma excepcionalmente estendido no tempo e no espaço, consoante pretende o PLC nº 87, de 2011.
A preocupação do autor do PLS nº 329, de 2011, ilustre Senador Humberto Costa é louvável, mas não vemos como estender os limites temporais e espaciais do porte de arma para os agentes penitenciários federais e não fazê-lo para os demais agentes e guardas prisionais, bem como para os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias. Como bem observou o Relator da matéria na CRE, Senador Francisco Dornelles, não foi sem razão que essas categorias foram reunidas no mesmo inciso VII do caput do art. 6º do Estatuto do Desarmamento. Com efeito, isso decorre da correlação existente entre as atividades que desempenham.

III – VOTO

Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator




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