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sexta-feira, 5 de setembro de 2025

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CDP É CONDENADA A INDENIZAR GUARDA PORTUÁRIO POR TRABALHAR COM COLETE E PORTE DE ARMA VENCIDO

A companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências necessárias. O empregado atuava no Porto de Santarém

A Companhia Docas do Pará (CDP) foi condenada ao pagamento de uma indenização de 5 mil reais ao um guarda portuário por trabalhar com colete balístico  e porte de arma vencidos.

O empregado atuava no Porto de Santarém, realizando controle de acesso de veículos e pedestres e policiamento ostensivo.

Segundo ele, a função exige o uso de arma de fogo individual e colete à prova de balas, mas a empresa deixou a licença do porte de arma vencer em 2022, e a do colete em 2023, situação que só foi regularizada em 2024 e gerava angústia e insegurança, porque temia ser descoberto pela fiscalização ou ser baleado durante o trabalho.

CDP reconheceu o erro

Na sua defesa, a companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências necessárias à regularização da situação, mas que o atraso se devia a entraves do procedimento licitatório e à demora da liberação pela Polícia Federal (PF).

A CDP argumentou também que a atividade do empregado se limitava ao controle de acesso aos portos, onde não há nenhum evento de disparo de arma de fogo, e que ele não entrava em áreas com altos índices de criminalidade que justificassem o alegado temor à própria vida ou à integridade física.

Condenação na 1ª e 2ª Instância

Na 1ª Vara do Trabalho de Santarém, o juízo reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a reparação em R$ 4 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região majorou o valor para R$ 5 mil, sendo R$ 2.500,00 por cada conduta ilícita da empregadora, ressaltando que cabia à empregadora assegurar um ambiente de trabalho seguro, conforme previsto nos arts. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF.

Segundo o TRT, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos representa descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A irregularidade do porte de arma, por sua vez, pode acarretar penalidades administrativas e judiciais ao trabalhador em caso de fiscalização policial.

TRT manteve o valor da indenização

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST sustentando que o valor arbitrado era desproporcional diante da gravidade dos riscos enfrentados.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso que pretendia aumentar a indenização. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil fixado em segunda instância é razoável, considerando que o empregado não sofreu nenhuma lesão à sua integridade física.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César, reconheceu que o dano moral ficou configurado pelo risco à integridade física a que o empregado foi submetido. Contudo, considerou o valor de R$ 5 mil adequado, levando em conta a culpa da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

O ministro observou que o valor da reparação por dano moral somente pode ser revisado no TST quando forem contrários ao princípio da proporcionalidade. No caso, diante do quadro descrito pelo TRT, o valor é proporcional ao dano sofrido, e não há registro de que o trabalhador tenha sofrido qualquer lesão à sua integridade física.

"Constata-se que o TRT considerou no arbitramento do quantum indenizatório o grau de culpa, a extensão do dano sofrido pelo autor e o poder econômico da empresa, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Logo, não se constata violação aos dispositivos apontados."

Diante disso, o colegiado, por unanimidade, manteve a indenização fixada pelo TRT da 8ª região.

Processo: RR-0000383-55.2024.5.08.0109

Leia o acórdão.


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