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LEGISLAÇÕES

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

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ITAJAI LUTA CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO


SEGURANÇA PÚBLICA PORTUÁRIA / GUARDA PORTUÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO

Hoje, a Guarda Portuária em Itajaí é suprimida e tende a ser extinta. Para lutar contra isso, o SINTAC apresentou representação nos órgãos competentes.


 

Historicamente, e de acordo com a legislação que vigorava à época, em especial as de 1934 e 1966, a função da Guarda Portuária no Porto de Itajaí ficou a cargo da Polícia Militar até o ano de 1981, quando foi realizado o primeiro concurso.
Com o crescimento do Porto, o início da operação com contêineres, a ampliação da sua retro-área, com novos portões de acesso, de pessoas e veículos, o efetivo aumentou e hoje a Guarda Portuária tem 107 integrantes.
Com os novos desdobramentos, frente a Portaria 121/2009/SEP, e os novos entendimentos jurídicos da atividade, somados ao entendimento da delimitação da Poligonal do Porto Organizado (via Decreto Presidencial), TAC’s dos Ministérios Públicos do Trabalho, Pareceres dos Ministérios Públicos – Estaduais e Federais – e os Acórdãos do Tribunal de Contas da União, frente a impossibilidade de terceirização de atividade fim, a categoria e o sindicato, tem reiteradamente solicitado o fim desta prática danosa ao ente público.
O Sindicato entende que está sendo suprimida a atividade da Guarda Portuária, sistematicamente, a saber:
A - Da Supressão de Postos de Trabalho, pela arrendatária TECONVI atualmente APM TERMINAIS na área arrendada (zona primária – Arrendada - Porto Organizado) pelos vigilantes privados da empresa ORSEGUPS. – Atividade fim da Guarda Portuária. 
B - Da Supressão de Postos de Trabalho, pela Superintendência do Porto de Itajaí (autarquia municipal), na área arrendada zona primaria (alfandegada) por não escalação de Guarda Portuário nos postos de trabalho - Atividade fim da Guarda Portuária.
Os itens A e B, segundo noticiado pela Superintendência,(oficio556/2012/SURIN/SPI) foram remetidos a ANTAQ para mediação da mesma, nos autos de fiscalização 019/2012-UARFL. (anexo G)
C – Da Supressão de Postos de Trabalho, pela Superintendência do Porto de Itajaí, nos demais bens e imóveis sob a guarda da Autoridade Portuária do Porto de Itajaí - Porto Organizado pelos vigilantes privados da empresa Do Vale - Atividade fim da Guarda Portuária.
D – Da Supressão de Postos de Trabalho, pela Superintendência do Porto de Itajaí, no setor denominado monitoramento e cadastramento, por suprimir as atividades da Guarda Portuária, colocando servidores públicos – agentes de Autoridade Portuária I e/ou II - Atividade fim da Guarda Portuária.
 

Gráfico 01: Imagem meramente ilustrativa, tendo a finalidade de demonstrar a área de porto organizado (portaria 121/2009/SEP) área de competência de fiscalização e vigilância da Guarda Portuária, não representando a proporcionalidade de postos de trabalho.
 
As alegações fornecidas ao sindicato, para não escalação dos guardas nos postos de trabalho, seja na área arrendada (área primária – área alfandegada – dentro do porto organizado), sejam nos bens e imóveis localizados dentro do Porto Organizado, porém fora da área primária, foram rechaçadas pelo SINTAC.

1) o Porto Organizado (Lei 8.630/2003 - Art. 1º, § 1º, I), DELIMITADO pela Poligonal do Porto Organizado criado através de DECRETO PRESIDENCIAL, difere esta referida área de qualquer outra, delimitando além da área, a atuação e as competências da Autoridade Portuária.
Logo, se não houvesse esta área delimitada através de DECRETO PRESIDENCIAL, área de interesse da UNIÃO, não haveria necessidade da Autoridade Portuária, fato este que já ocorre nos TUP’s – Privativos ou Mistos.
 
Sob esta égide, a Autoridade Portuária é competente, de direito e fato dentro desta área, nas questões portuárias. Se não o fosse, não haveria necessidade de um Decreto Presidencial, visto o interesse da União, tornando a área “única e peculiar”.
 
Soma-se o arcabouço jurídico sobre o tema, Lei 8.630/1993, Decreto Lei 6620/2008, Decreto N. 24.508 – de 29 de Junho de 1934, Decreto Nº 24.447 de 22 de junho de 1934, Decreto Nº 24.599 de 3 de Julho de 1934, Decreto-lei N. 8.439 – de 24 de dezembro de 1945, Decreto 24.511/1934, Decretos-Lei 6.460/1944, Decreto-Lei 5/1966, Portaria 180/2001/MT (Vencida pela Portaria 121/2009/SEP), Portaria 121/2009/SEP, Normativas da ANTAQ entre outras.
 
2) A possível alegação das questões alfandegárias, envolvendo a Receita Federal do Brasil, para a impossibilidade da atuação da Guarda Portuária na área arrendada.
 
Não prospera, pois a Receita Federal do Brasil (Autoridade Aduaneira) é um órgão ligado diretamente MINISTÉRIO DA FAZENDA.
 
A Superintendência do Porto de Itajaí (Autoridade Portuária), órgão ligado diretamente a SECRETARIA DE PORTOS – SEP (com status de Ministério)
 
Por dedução lógica, impraticável a alegação da sobreposição das normativas alfandegárias, sob as Normativas da SEP, para inviabilizar a atividade da Guarda Portuária, dentro da Poligonal do Porto Organizado, área sob os cuidados normativos e legais da Secretaria de Portos – SEP.
 
         Sob esta égide, criar-se-ia um impasse, prontamente sanado pela Lei dos Portos.
 
         Ensina a Lei 8.630/1993 Art. 3º Exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima” (grifou-se)
 
         Logo, é aplicável de forma única a normativa da autoridade aduaneira nos TUPS’ terminais privativos (exclusivo ou misto) previsto na Lei dos Portos, porém fora do Porto Organizado, atendendo a Legislação e regulamentos vigentes.
      

        3) A possível Alegação de previsão do Plano de Segurança Público Portuário PSPP – ISPS-Code


Não prosperam as possíveis alegações dentro deste contexto, afirmadas nos ofícios da Autoridade Portuária de que a necessidade de tal plano, é somente para exportar para os Estados Unidos (EUA) e posteriormente a Comunidade Europeia, através da adequação dos Portos ao código de segurança denominado ISPS-CODE.
 
         Assim, como qualquer outra norma internacional, para ter validade no mundo jurídico brasileiro, faz-se necessário uma ferramenta jurídica para regular e legitimar, um código internacional, dentro do Brasil.
 
         Desta feita, o ISPS-Code foi reconhecido e ratificado no Brasil através da Portaria 121/2009/SEP, (http://www.portosdobrasil.gov.br/relacoes-internacionais/isps-code-1/).
 
A Portaria 121/2009/SEP ratifica o ISPS-CODE, no Brasil, e também delimita a área de atuação da Guarda Portuária, a saber: Art. 1º - Dispor sobre as diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a orientação para a edição dos seus regulamentos a serem baixados pela Administração do Porto, em cada PORTO ORGANIZADO.” (grifou-se)
 
        Logo, e anterior a referida Portaria 121/2009/SEP, a Administração do Porto (Superintendência  do Porto de Itajaí) já previu, através do “Regulamento de Exploração do Porto Organizado de Itajaí” as diretrizes, tanto da Guarda Portuária, como as competências do(s) Arrendatário(s), sendo estes responsáveis única e exclusivamente pela movimentação, transporte e armazenagem das mercadorias.


Fonte: SINTAC



Um comentário:

  1. A situação de Itajaí é muito grave. Necessário uma ação Nacional para salvar a Guarda Portuária
    de Itajaí da sanha de terceirização e do lucro que isso gera.
    GP Alexandre - ES

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