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LEGISLAÇÕES

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

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ADICIONAL DE RISCO APÓS MUDANÇA DA CLT







O adicional de risco de 40% criado pela lei 4860/65 que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados sempre foi um assunto polêmico no âmbito jurídico, tendo em vista a diversidade de decisões dos tribunais. Muitos guardas portuários ganharam na justiça o direito ao adicional de risco, outros perderam, pois sempre dependíamos de uma perícia onde tinha que ser comprovado que a área de atuação era de risco e que o risco estava presente em todo o período trabalhado, requisitos exigidos pelo artigo 14 da lei 4860/65.

Essa lei “especial”, específica para o trabalho portuário instituiu o adicional de risco de 40 % a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, portanto o guarda portuário nunca receberá adicional de insalubridade ou periculosidade, pois se tiver direito a qualquer um dos dois, receberá o adicional de risco.

“Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.

§ 1º Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.

§ 2º Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.

§ 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.

§ 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.

§ 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco”.

Com o advento da Lei 12.740/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193 da CLT, foi modificado todo cenário descrito, pois está previsto no novo dispositivo que é considerado atividade ou operação perigosa, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Esse novo texto de lei nos coloca numa posição totalmente diferente da anterior, hoje se conseguirmos colocar a profissão de guarda portuário, registrada na classificação brasileira de ocupação – CBO sob o n° 5173-35, na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, não precisaremos mais comprovar o risco da nossa função por perícia e não seremos mais reféns de decisões absurdas dos tribunais, entretanto o caminho ainda é longo, pois devemos aguardar que o MTE regulamente o novo dispositivo no sentido de incorporar o conteúdo da nova lei ao seu texto, especialmente no que tange a uma definição mais clara e objetiva do tipo de trabalhador que está exposto de forma permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Quem é esse profissional? Que função estaria contemplada nesse texto? Quanto mais clareza, melhor.

A APROGPORT está preparando um documento para que o SINDAPORT encaminhe ao MTE o pedido de inclusão à nova regulamentação que será feita, bem como está fazendo gestão juntamente com o SINDAPORT, para tentar o reconhecimento administrativamente.

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)"

Descrição Sumária no C.B.O

Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.
 
Fonte: APROGPORT
 
 

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