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LEGISLAÇÕES

sexta-feira, 28 de abril de 2017

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STF SOLICITA QUE GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL SE PRONUNCIE SOBRE A EXTINÇÃO DA SPH




A Federação está acompanhando este processo desde janeiro e criando ações conjuntas para garantir o emprego dos mais de cem empregados

O Supremo Tribunal Federal solicitou ao governo do estado do Rio Grande do Sul para que ele se manifeste a respeito da lei estadual 14.983/17 que extingue a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) e consequentemente a demissão de mais de 100 empregados. Isso porque, a Confederação Nacional de Trabalhadores em Transporte e Logística (CNTTL) entrou no dia 7 de abril com a Ação de Inconstitucionalidade 5690 questionando a lei.
Nessa terça-feira (25), o presidente da Federação Nacional dos Portuários (FNP) e vice presidente da CNTTL, Eduardo Guterra, o secretário de Finanças da FNP, José Renato e do advogado que acompanha o caso, José Augusto Japur, participaram de uma reunião com a assessoria do ministro.
“Nós saímos da reunião com boas expectativas, já que o Supremo deu um prazo curto para que o governo se manifeste sobre a lei. Mais ou menos em 15 dias nós teremos notícias sobre esta ação. Pelo prazo que o Supremo determinou, nós estamos otimistas, pois isso significa que o Tribunal entendeu a importância desta matéria”, explica o advogado José Augusto Japur.
De acordo com a confederação, a Lei estadual 14.983/2017, que extingue a autarquia e seu quadro de pessoal, integra pacote de medidas propostas pelo Poder Executivo estadual aprovada pela Assembleia Legislativa gaúcha para enfrentar a crise econômica que afeta o estado, que ultrapassou o percentual de 49% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que tange às despesas com pessoal. Para a entidade, contudo, a dispensa dos empregados da Superintendência, prevista no artigo 4, parágrafo 1º, da lei questionada, contraria o disposto no artigo 169, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o quadro de pessoal da SPH é formado por servidores autárquicos concursados que, apesar de seguirem o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contribuem para o regime próprio de previdência do estado.
Na hipótese de descumprimento dos limites previstos na LRF, a autora da ação explica que o servidor público estável só pode perder o cargo se não forem suficientes as medidas estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 169 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, para cumprimento dos limites para despesas com pessoal, o ente público deve primeiro reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, e depois realizar a exoneração dos servidores não estáveis.
Para a confederação, o conceito de servidor não estável para fins do artigo 169 da Constituição Federal é o contido no artigo 33 da Emenda Constitucional 19/1998, que considera não estáveis aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas e títulos após outubro de 1983. “Como todos os servidores da SPH são concursados, e por isso estabilizados para os fins que dispõe o artigo 169 da Constituição, só podem ser exonerados depois de esgotadas as medidas determinadas no parágrafo 3º”, afirma.
“A Federação está acompanhando este processo desde janeiro e criando ações conjuntas para garantir o emprego dos mais de cem empregados que correm o risco de serem demitidos neste processo. Há alguns dias atrás nós conseguimos uma liminar que impediu que as demissões ocorressem. Nosso maior objetivo é que justiça seja feita e direitos dos trabalhadores sejam resguardados”, afirma o presidente da FNP, Eduardo Guterra.
A CNTTL pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei estadual 14.983/2017, que trata do encerramento do contrato dos empregados da Superintendência. No mérito, pede a declaração de sua inconstitucionalidade.


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