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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

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ZONA ALFANDEGADA E O SEGURO DE TRANSPORTE



Área alfandegada é um espaço neutro sob o controle aduaneiro e classificado pela Receita Federal como zona primária ou secundária. Nesses locais, são efetuados os desembaraços de mercadorias e o acesso é restrito a quem exerça atividade profissional ou que tenha permissão da autoridade aduaneira.
A zona primária é a parte interna de portos e aeroportos, são recintos da alfândega e locais habilitados na fronteira terrestre para operações de carga e descarga de mercadorias. Compreende pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação sob o domínio aduaneiro.
A zona secundária abrange armazéns alfandegados, entrepostos, depósitos, terminais, EADI/Porto Seco e outras unidades destinadas ao armazenamento e recebimento de cargas de importação ou de exportação. Nessa área está incluído o depósito de remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro.
O seguro de transporte internacional de importação cobre as mercadorias nas zonas alfandegadas após o desembarque, durante 60 dias no transporte marítimo, 30 dias no aéreo, e 30 dias depois da chegada do veículo terrestre à fronteira entre países. Esses prazos são reconhecidos para a regularização dos documentos necessários à nacionalização ou por motivos alheios à vontade do importador, como uma greve, por exemplo.
A simples armazenagem de mercadorias nas zonas alfandegadas por questões de logística, não está coberta pela apólice de seguro de transporte, bem como a permanência em entreposto aduaneiro, exceto se houver negociação com a seguradora para esta situação. Nas importações CIF e CIP, que já vêm com o seguro contratado pelo exportador, esses prazos não se aplicam, pois a cobertura termina com o desembarque no porto ou aeroporto.
Na exportação, quando houver cobertura para o percurso complementar até o local do importador, a permanência das mercadorias em aduana deverá ser negociada previamente com a seguradora.
Na hipótese da ocorrência de sinistro coberto por um seguro de transporte internacional de importação contratado, a seguradora indenizará o segurado (importador), inclusive os valores correspondentes aos tributos quando averbados na apólice. Ao fazer o pagamento do sinistro, a seguradora fica sub-rogada ao direito de agir regressivamente contra o depositário.
Não havendo o seguro de transporte, o importador deverá cobrar os prejuízos diretamente do depositário que acionará a sua seguradora. Caso o importador não obtenha sucesso por este caminho, restará promover uma ação judicial contra o depositário, que responde civilmente pela guarda, conservação e restituição das mercadorias nas mesmas condições que lhe foram entregues para depósito.
Como as mercadorias em passagem pelas zonas primária e secundária estão sujeitas a acidentes e perdas, a recomendação é sempre se prevenir com a contratação do seguro de transporte internacional.

Texto: Aparecido Mendes Rocha - especializado em seguros internacionais

Fonte: Net Marinha






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