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sábado, 27 de dezembro de 2025

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TRIBUNAL MANTÉM CONDENAÇÃO DE TERMINAL DO PORTO DE SANTOS POR MORTE DE TRABALHADOR


TRT-2 confirmou sentença de primeiro grau obrigando empresa a pagar R$ 2 milhões por danos morais

O Terminal XXXIX (T-39), no Porto de Santos, sofreu nova derrota na Justiça em ação pela morte de um trabalhador, que foi soterrado por farelo de soja em 2020. O Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (TRT-2) manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 2 milhões por danos morais coletivos, além da obrigação de promover treinamentos de segurança para os funcionários, sob pena de multa de R$ 500 mil por cada descumprimento.

A decisão confirma sentença proferida pela 1a Vara do Trabalho de Santos há um ano. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a defesa informou que avalia as próximas medidas.

O Caso

Em 25 de agosto de 2020, o funcionário Júlio César dos Santos, morreu após ser soterrado por uma barreira de farelo de soja que desmoronou de uma altura superior a seis metros, enquanto ele operava uma escavadeira.

Por causa do acidente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com uma ação civil pública na 1a Vara do Trabalho de Santos, requerendo indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 4 milhões, alegando degradação do meio ambiente de trabalho, além do encerramento das atividades da empresa e a cassação do credenciamento de operador portuário.

A sentença, em primeira instância, foi em 9 de dezembro de 2024. A juíza titular da 1a Vara do Trabalho de Santos, Renata Simões Loureiro Ferreira, atendeu parcialmente aos pedidos MPT sentenciando o Terminal XXXIX, que fica no Estuário, a pagar indenização de R$ 2 milhões por danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A empresa também foi obrigada a realizar treinamentos de segurança junto aos funcionários, mediante comprovação, sob pena de multa de R$ 500 mil por evento descumprido.

A juíza-relatora da 12ª Turma do TRT da 2a Região, Soraya Galassi Lambert, manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A magistrada levou em conta o acidente fatal e as alegações do MPT nos autos de que a companhia portuária “descumpriu normas de saúde e segurança de forma contínua”. Mas, assim como sua colega, também ponderou que a suspensão completa das atividades, solicitada pelo autor da ação, afetaria negativamente os demais empregados.

De acordo com Soraya Lambert, o aperfeiçoamento da segurança e a mitigação de riscos de acidente fatal no ambiente de trabalho podem ser proporcionados com “campanhas de prevenção de acidentes, planos de emergência para eventuais sinistros e simulados de operações de resgate em casos de soterramento”, acrescentando que "a solução adotada pelo juízo de origem é adequada, pois contempla a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores sem impedir o desenvolvimento da atividade econômica”.

Decisão é equivocada, afirma defesa da empresa

A advogada Danielle Nascimento Bredariol Campos, sócia da Advocacia Ruy de Mello Miller (RMM), que representa a empresa portuária, afirma que a defesa avalia que a decisão foi equivocada em relação à imposição de danos morais coletivos, uma vez que o caso envolveu apenas um trabalhador. “Um fato isolado em 25 anos de operação”.

Danielle Campos ressaltou ainda que a determinação de comprovação da participação dos funcionários nos treinamentos e eventos de segurança, sob pena de multa de R$ 500 mil por evento descumprido, será contestada porque “não houve pedido (do MPT) nesse sentido”.

A defesa salientou ainda que após o incidente, a empresa promoveu uma sensível revisão dos processos operacionais com o intuito de garantir e reforçar a segurança e saúde de todos que no terminal e armazéns.

“Investiu em treinamentos, equipamentos automatizados e com novas tecnologias, encomendou estudos, reformulou procedimentos e programas. A empresa foi até mesmo além do que determina a legislação correlata, a ponto de se tornar referência em seu nicho econômico – processo que, diga-se, segue em constante avanço”.

Quanto a recorrer da decisão, a advogada disse que em um primeiro momento se avalia “a necessidade de oposição de embargos de declaração e, após, recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.

A advogada explicou anda que embargo de declaração é uma medida direcionada à juíza relatora e tem como finalidade tornar a decisão clara, completa e coerente em relação ao pedido e tese jurídica. Já o recurso de revista é interposto ao TST abordando questões de Direito.

“A empresa pretende, através do debate do jurídico, o reconhecimento dos esforços que promoveu para a manutenção do cenário absolutamente diverso do que o retratado pelo Ministério Público do Trabalho”, concluiu.

(Processo nº 1000066-79.2024.5.02.0441)

Autor/ Fonte: Bárbara Farias – Jornal A Tribuna



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