O juiz determinou a contratação de 15 candidatos aprovados no concurso público, e que já realizaram curso de formação, até o dia 17/04/2026
O juiz do trabalho
Konrad Saraiva Mota, da 8ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho, em audiência realizada em 23 de
março, no julgamento da Ação Civil Pública - ACP 0000233-26.2018.5.07.0008,
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Companhia Docas do
Ceará (CDC), determinou a contratação de 15 candidatos aprovados no concurso
público e que já realizaram curso de formação até o dia 17/04/2026.
Determinou também
que a empresa abstenha-se de contratar ou manter mão de obra por intermédio de
empresa interposta para a execução de quaisquer atividades previstas no
Regulamento Interno da Guarda Portuária, especialmente aquelas ligadas ao
controle de acesso, identificação e vigilância de portarias, sejam elas
operacionais ou administrativas, no todo ou em parte.
O cumprimento da
sentença deverá ser comprovado nos autos em até 5 dias úteis após o vencimento
do prazo, ou seja, até o dia 28/04/2026.
Multa
A sentença também
manteve o valor da multa mensal no valor de R$ 50.000,00 para o caso de descumprimento
de qualquer das determinações acima, até o limite de R$ 100.000,00.
Processo tramita desde 2018
Este processo
tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, desde 2018, tendo a
sentença determinado a realização de um concurso público para a contratação de
guardas portuários e acabar com a terceirização da função. Desde então, a CDC procura
de todas as formas, não cumprir o que a justiça determina.
Audiência de Conciliação
Durante audiência, realizada
em 09 de março foi novamente discutida a necessidade de recomposição do efetivo
da Guarda Portuária. O sindicato da categoria, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDEPOR
destacou que o quadro atual é insuficiente para atender às demandas
operacionais do Porto e que, apesar disso, a Companhia continua utilizando
serviços terceirizados para atividades relacionadas à segurança portuária.
Alegações da Companhia Docas
A CDC alegou que
está vinculada à autorização da SEST para a criação de vagas superiores ao
quantitativo atualmente existente fixado em 57 vagas.
“Vale destacar que o
número limite de empregados da Companhia é estabelecido em resolução do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), através da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) e
regulamentado em regimentos internos”.
Alegações do sindicato
O sindicato alegou
que esse quantitativo é insuficiente para atender à demanda de guardas
portuários, o que acaba assoberbando aqueles já em exercício.
Pontuou, ainda, que
a Companhia vinha terceirizando a atividade de guarda portuário, e, portanto, possui
orçamento nominal para o provimento dos 15 candidatos que integram o cadastro de
reserva.
Diante desse
cenário, o juízo apresentou as seguintes propostas:
• Preenchimento dos
cargos vagos da Guarda Portuária, mediante convocação de candidatos aprovados
no concurso vigente, respeitando a ordem de classificação.
• Prorrogação da
validade do concurso público, garantindo a possibilidade de novas convocações.
• Vedação à
terceirização das atividades típicas da Guarda Portuária, reforçando a
necessidade de servidores concursados no exercício dessas funções.
• Elaboração de
estudo técnico para eventual ampliação do quadro de guardas portuários,
considerando as demandas operacionais e as vacâncias existentes.
CDC suspende concurso para cargos administrativos
Após esta audiência,
a CDC divulgou no dia 13 de março a suspensão do concurso público para
contratação de cargos administrativos, acatando uma proposta de acordo, que
envolvia a possibilidade de utilização de parte das vagas disponíveis.
O edital deste
concurso previa 45 vagas imediatas e formação de cadastro reserva para cargos
de nível superior. Entre os cargos ofertados estavam administrador, advogado,
analista de sistemas, contador, economista, engenheiro civil, engenheiro
elétrico, engenheiro mecânico e médico do trabalho.
Audiência de Conciliação - 18 de março
Nesta audiência, o
MPT pontuou não ser condizente com a realidade a alegação de que a CDC só
poderia ter 57 vagas de guardas portuários, uma vez que a Nota Técnica do SEST
teria autorizado a criação de 55 novas vagas de guardas portuários, as quais
seriam preenchidas pela transformação de 19 cargos ociosos na Companhia em
cargos de guardas portuários e provimento das 36 vagas remanescentes através de
concurso público.
O Sindicato pontuou
que o regimento interno da Guarda Portuária mencionaria a necessidade de 82
guardas portuários, distribuídos entre 1 coordenador, 1 inspetor de segurança,
6 supervisores de turno e 74 guardas propriamente ditos.
Destacou, ainda, que
a CDC teria realizado alteração em seu Regimento em data posterior ao trânsito
em julgado da sentença prolatada na presente ação, reduzindo o quantitativo
total de guardas portuários para 57 cargos, sendo 1 coordenador, 4 supervisores
de turno, 4 substitutos de supervisores e 48 guardas propriamente.
A CDC, afirmou que somente
reconhece a existência de 57 vagas de guardas portuários na Companhia, das
quais 53 se encontram atualmente ocupadas, e estava disposta a realizar o
provimento imediato das 4 vagas existentes, mediante convocação dos concursados,
bem como a prorrogar o prazo de vigência do concurso público realizado por um
prazo superior àquele originariamente previsto, cujo encerramento estava
agendado para maio de 2026.
Ao fazer a leitura
da Nota Técnica, uma vez que, a partir dela, a CDC instou o SEST, o Juízo
constatou que a mesma autorizou a CDC a criar novos cargos de guarda portuário,
sem prejuízo daqueles já providos à época de sua confecção (os quais nem mesmo
são mencionados como integrantes da ampliação demandada).
No documento, a SEST
manifestou-se favoravelmente à criação desses cargos, contudo pontuou que a CDC
teria informado que possuída um total de 130 vagas de empregados sendo 111, já
providas à época da deliberação, o que gerava um excedente de 19 vagas.
Assim, a SEST
autorizou a ampliação de 36 vagas de guardas portuários somadas às 19 vagas
excedentes, o que totalizaria 55 novas vagas de guarda portuário.
A CDC voltou a requereu
novo prazo analisar a Nota Técnica, todavia, o MPT negou a concessão de novo
prazo, justificando que a presente ação e seu respectivo cumprimento já de
desdobram por longo período e que não houve por parte da CDC aceno de cumprimento
do que fora determinado.
Fundamentação da Sentença
Na fundamentação da
sentença, o juiz alega que a sentença originária, cujo cumprimento se pretende,
dispôs, em seu dispositivo, o seguinte: determinou que a ré se abstivesse de
contratar mão de obra por intermédio de empresa interposta para a execução de
atividades próprias à Guarda Portuária, corrigindo a situação mediante a
seleção, por concurso público, de guardas portuários em número suficiente para
atender às atribuições do cargo.
Portanto, a decisão
contém duas determinações claras: a) cessação da terceirização das atividades
de guarda portuária; b) realização de concurso público para provimento dos
cargos de guarda portuário em número suficiente.
Na sentença, o juiz
destaca que, antes mesmo da prolação da sentença, vigorava na CDC Regimento Interno
que previa quantitativo significativamente superior de guardas portuários,
totalizando 82 cargos, distribuídos entre coordenador, inspetor, supervisores
de turno e guardas propriamente ditos.
Com o objetivo de
dar cumprimento à decisão judicial, a CDC requereu ao à SEST autorização para
criação de 55 novos cargos de guarda portuário.
Na Nota Técnica SEI nº
9886/21/ME, a SEST consignou expressamente que a justificativa da medida era o
cumprimento da decisão judicial, registrando que a Companhia possuía 130
cargos, dos quais 111 estavam providos, remanescendo 19 em vacância.
Na sequência, a SEST
autorizou a criação de 55 cargos de guarda portuário, esclarecendo que, desse
total, 19 cargos excedentes seriam aproveitados, com acréscimo efetivo de 36
novos cargos.
Observa-se que a
Nota Técnica não inclui, no cômputo dos 55 cargos autorizados, aqueles já
providos à época, os quais se inseriam no universo dos 111 cargos ocupados, e
não entre os 19 cargos excedentes.
Nessa perspectiva,
caberia à CDC prosseguir no cumprimento da decisão judicial mediante o
provimento dos 55 novos cargos de guarda portuário, sem prejuízo daqueles já
ocupados.
Ocorre que a CDC
promoveu alteração em seu regimento interno em 13/11/2024, reduzindo o
quantitativo total de guardas portuários para 57 cargos.
A partir dessa
alteração, passou a sustentar que o provimento desses 57 cargos configuraria
cumprimento da decisão judicial.
Na sentença, o juiz
afirma que tal interpretação, contudo, não se sustenta, e que a CDC promoveu
indevida inclusão, no número de 55 cargos autorizados, de empregados que já
integravam o quadro funcional, sem proceder ao efetivo aproveitamento dos
cargos excedentes e à ampliação real do quadro, nos termos autorizados.
Em momento algum
houve o efetivo acréscimo de 55 cargos de guarda portuário, mas apenas
rearranjo interno de quantitativo previamente existente, em descompasso com a
decisão judicial.
Sendo que dessa
forma, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão já
proferida anteriormente, mas mero inconformismo da parte com a interpretação
adotada pela CDC, e, portanto, não se prestam à rediscussão da matéria já
decidida.
A Companhia foi
intimada na última quinta-feira (26). Agora resta aguardar se a determinação da
Justiça vai ser cumprida ou se ela vai tentar protelar mais uma vez.
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