Postagem em destaque

SEMINÁRIO REALIZADO EM BRASÍLIA DISCUTIU O PAPEL DA GUARDA PORTUÁRIA

Evento foi promovido pela Federação Nacional dos Portuários (FNP) e pelo Conselho Nacional dos Representantes da Guarda Portuária (CONGPORT)...

Mostrando postagens com marcador colete balístico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador colete balístico. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

0

CDP É CONDENADA A INDENIZAR GUARDA PORTUÁRIO POR TRABALHAR COM COLETE E PORTE DE ARMA VENCIDO

A companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências necessárias. O empregado atuava no Porto de Santarém

A Companhia Docas do Pará (CDP) foi condenada ao pagamento de uma indenização de 5 mil reais ao um guarda portuário por trabalhar com colete balístico  e porte de arma vencidos.

O empregado atuava no Porto de Santarém, realizando controle de acesso de veículos e pedestres e policiamento ostensivo.

Segundo ele, a função exige o uso de arma de fogo individual e colete à prova de balas, mas a empresa deixou a licença do porte de arma vencer em 2022, e a do colete em 2023, situação que só foi regularizada em 2024 e gerava angústia e insegurança, porque temia ser descoberto pela fiscalização ou ser baleado durante o trabalho.

CDP reconheceu o erro

Na sua defesa, a companhia reconheceu a falha e disse que tomou todas as providências necessárias à regularização da situação, mas que o atraso se devia a entraves do procedimento licitatório e à demora da liberação pela Polícia Federal (PF).

A CDP argumentou também que a atividade do empregado se limitava ao controle de acesso aos portos, onde não há nenhum evento de disparo de arma de fogo, e que ele não entrava em áreas com altos índices de criminalidade que justificassem o alegado temor à própria vida ou à integridade física.

Condenação na 1ª e 2ª Instância

Na 1ª Vara do Trabalho de Santarém, o juízo reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a reparação em R$ 4 mil. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região majorou o valor para R$ 5 mil, sendo R$ 2.500,00 por cada conduta ilícita da empregadora, ressaltando que cabia à empregadora assegurar um ambiente de trabalho seguro, conforme previsto nos arts. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF.

Segundo o TRT, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) vencidos representa descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. A irregularidade do porte de arma, por sua vez, pode acarretar penalidades administrativas e judiciais ao trabalhador em caso de fiscalização policial.

TRT manteve o valor da indenização

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST sustentando que o valor arbitrado era desproporcional diante da gravidade dos riscos enfrentados.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso que pretendia aumentar a indenização. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil fixado em segunda instância é razoável, considerando que o empregado não sofreu nenhuma lesão à sua integridade física.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César, reconheceu que o dano moral ficou configurado pelo risco à integridade física a que o empregado foi submetido. Contudo, considerou o valor de R$ 5 mil adequado, levando em conta a culpa da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

O ministro observou que o valor da reparação por dano moral somente pode ser revisado no TST quando forem contrários ao princípio da proporcionalidade. No caso, diante do quadro descrito pelo TRT, o valor é proporcional ao dano sofrido, e não há registro de que o trabalhador tenha sofrido qualquer lesão à sua integridade física.

"Constata-se que o TRT considerou no arbitramento do quantum indenizatório o grau de culpa, a extensão do dano sofrido pelo autor e o poder econômico da empresa, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Logo, não se constata violação aos dispositivos apontados."

Diante disso, o colegiado, por unanimidade, manteve a indenização fixada pelo TRT da 8ª região.

Processo: RR-0000383-55.2024.5.08.0109

Leia o acórdão.


A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Segurança Portuária em todo o seu contexto (Safety/Security). A matéria veiculada apresenta cunho jornalístico e informativo, inexistindo qualquer crítica política ou juízo de valor.    

* Texto: O texto deste artigo relata acontecimentos, baseado em fatos obtidos pelo acesso a fontes jornalísticas reconhecidas e confiáveis e dados observados ou verificados diretamente junto a colaboradores.

* Direitos Autorais: Os artigos e notícias, originais deste Portal, tem a reprodução autorizada pelo autor, desde que, seja mencionada a fonte e adicionado o link do artigo.



Continue lendo ►

terça-feira, 5 de novembro de 2024

0

AUTORIDADE PORTUÁRIA É CONDENADA POR FORNECER UNIFORME INADEQUADO E MUNIÇÃO VENCIDA


A guarda portuária trabalhou mais de cinco anos com um colete fornecido pela autarquia que era inadequado ao seu biotipo e ao seu gênero

A imposição do uso de colete à prova de balas inadequado e de munições vencidas pelo empregador a uma guarda portuária, que exerce atividades de elevado risco, atenta contra a vida dela e, portanto, justifica indenização.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) acolheu o recurso de uma trabalhadora (guarda portuária) para que seja indenizada por uma autarquia portuária (Codesa – atual Vports) em R$ 30 mil por danos morais.

A profissional precisou trabalhar mais de cinco anos com um colete fornecido pela autarquia que era inadequado ao seu biotipo e ao seu gênero. Além disso, durante cinco dias, também teve de fazer uso de um colete vencido.

Um laudo pericial indicou que as munições fornecidas a ela pela empregadora tinham pontos visíveis de oxidação e era armazenado em local inadequado, o que diminuía o prazo de validade do material.

Indenização justificada

“O trabalho executado em tais condições deve ser repudiado, sendo cabível a condenação da ré em indenização por dano moral”, escreveu o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, relator da matéria. Segundo ele, “o empregador descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física da autora”.

Atuaram na causa os advogados Thom Bernardes Guyansque e Rafael de Souza Fernandes, dos escritórios Guyansque Advocacia e Fernandes de Souza Sociedade Individual de Advocacia, respectivamente.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000872-26.2022.5.17.0008

Autor/Fonte: Paulo Batistella - Repórter da Revista Consultor Jurídico


* Esclarecemos que a apublicação é de inteira responsabilidade do autor e e do veículo que a divulgou. A nossa missão ao republicar é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Segurança Portuária em todo o seu contexto. A matéria veiculada apresenta cunho jornalístico e informativo, inexistindo qualquer crítica política ou juízo de valor.      

Respeitamos  quem se dedica para obter a informação, a fim de poder retransmitir aos outros, informando o autor e a fonte, disponibilizando o link da origem da publicação .  Os artigos e notícias, originais deste Portal, tem a reprodução autorizada pelo autor, desde que, seja mencionada a fonte e um link seja posto para o mesmo. 


Continue lendo ►

LEGISLAÇÕES