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AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS PUBLICA EDITAL DE CONCURSO PARA A GUARDA PORTUÁRIA

As inscrições serão aceitas durante os dias 1º de abril a 06 de maio. A data prevista para a prova é 23 de junho A Autoridade Portuária de...

LEGISLAÇÕES

segunda-feira, 8 de março de 2021

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NO ESPÍRITO SANTO, CANDIDATOS REQUEREM A REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA NA JUSTIÇA

 

Justiça intimou a Codesa para que inicie o Curso de Formação. Empresa recorreu.

Alguns candidatos aprovados no concurso da Guarda Portuária da Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - Codesa, cansados de tanto esperar e se sentindo enganados, entraram na Justiça solicitando a realização da última fase, o Curso de Formação.

No processo eles citam que a Codesa realizou a seleção pública após ordem judicial da Justiça do Trabalho. O concurso, iniciado em 2015, teve divulgado em setembro de 2016, a sua a lista de aprovados para essa fase.

Ocorre que, até presente data, não teria havido a realização do referido curso, tendo a empresa pública paralisado, de forma indevida, o aludido certame. Eles alegaram que, nesse ínterim, a Codesa teria continuado a realizar pregões para a contratação de mão de obra terceirizada, como exemplifica o Edital nº 010/2018. Afirmaram também que não há fator econômico que justifique a não realização do Curso de Formação.

Na sua defesa a Codesa alegou que, contrariando todo o histórico, não houve condenação judicial para realização de concurso do cargo de guarda portuário. Sobre o pregão para a contratação de terceirizados, alegou que se deveu a uma situação específica de manutenção de área transitória.

Alegou também que a situação financeira da empresa pública não é confortável como a parte autora quer fazer acreditar e que nesses quatro anos não foram encontradas empresas para fornecer o serviço de treinamento por um preço adequado.

No processo, a Codesa afirmou que o custo do curso de formação varia entre R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) a R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), e que a Companhia poderia responder pelo prejuízo exorbitante se licitasse e contratasse empresa cujos recursos não atendam aos critérios exigidos.

Como já tinha feito anteriormente no transcorrer do processo para a realização do concurso, alegou que não é permitido ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo das decisões tomadas pela banca na realização de um concurso público.

Em sentença proferida no dia 07 de abril de 2020 o Juiz Federal, Fernando Cesar Baptista de Mattos, julgou procedente o pedido dos autores, intimando a Codesa para que inicie o Curso de Formação previsto no Edital do Concurso Público n. 001/2015 em 15 dias. Em caso de descumprimento, a empresa estaria sujeita a multa.

No seu despacho o juiz afirmou que a Codesa cometeu abuso de direito, pois suspendeu o referido certame sem justa causa, não havendo motivos que justifique a revogação ou a nulidade do aludido concurso, a Companhia deixou de realizar a etapa final da seleção por mais de três anos, devendo ser reconhecida a ilegalidade de sua contínua omissão em finalizar o supracitado certame. Destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a discricionariedade da Administração em concurso público não é ilimitada, tecendo os seguintes comentários na sua sentença:

“Não é crível que, no decorrer da seleção e na sua última etapa, a parte requerida tenha se deparado com esse óbice econômico como se ele não pudesse ter sido verificado em momento prévio da publicação do edital. Um mínimo de planejamento que se impõe à Administração Pública indica que tal gasto deveria estar precificado em momento anterior, não podendo ser usado como motivo para suspensão atual do concurso”.

“Além disso, nesses três anos, não se verificou nenhuma conduta da parte ré para reduzir os custos da realização da referida etapa, como usar funcionários da própria empresa para administrarem parte das disciplinas do Curso de Formação”.

“Assim, a mera alegação de um contexto econômico desfavorável não justifica o adiamento por três anos da realização do referido curso. Nesse sentido, é necessários registrar que a suspensão do concurso pelos motivos anteriormente elencados fere o Princípio da Razoabilidade, da Legalidade e da Boa-fé Objetiva”.

Em 17 de novembro de 2020 a Codesa recorreu da sentença, utilizando das mesmas alegações para procrastinar a realização do Concurso, e posteriormente, para a realização do Curso de formação.

Novos Processos

Mesmo após essa decisão, no dia 22 de dezembro, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o cancelamento do Concurso Público. A decisão foi tomada por sua Diretoria Executiva (DIREXE), em reunião extraordinária ocorrida em 25 de setembro.

LEIA TAMBÉM: CODESA DESRESPEITA DECISÃO JUDICIAL E CANCELA CONCURSO DA GUARDA PORTUÁRIA

Diante dessa decisão, outros candidatos aprovados, e que estavam a anos aguardando apenas a realização do curso de formação, a última fase do concurso, deverão procurar a justiça para garantir o seu direito a vaga conquistada.


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Um comentário:

  1. A Codesa cancelou o concurso. É possível reverter? Com a privatização a segurança vai continuar por meio dos GPs?

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