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LEGISLAÇÕES

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

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O EMPREGO DE DRONES PELAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA MEDIANTE O HIBRIDISMO DA 5A GERAÇÃO DE GUERRA

 

I Curso de Formação de Instrutores de Pilotos de Drone para emprego em Segurança Publica e Defesa

De 02 a 05 de Setembro, sediado no Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra, ocorreu o I Curso de Formação de Instrutores de Pilotos de Drone para emprego em Segurança Publica e Defesa, turno 2021/01. O curso contou com alunos do Grupamento de Mergulhadores de Combate da Marinha, Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais (Batalhão Tonelero), BOPE – (PMERJ), GAEX (Guarda Portuária), GOE e Academia da GMRIO, Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra, Polícia Federal e GSI (Presidência).

  Grupamento de Ações Extraordinárias da Guarda Portuária (Gaex)

Abrapam Combatives Academy

De iniciativa da empresa de treinamentos tático operacional, ABRAPAM COMBATIVES ACADEMY, cujo o foco é  promover o aperfeiçoamento de unidades de Segurança Pública e Forças de Defesa Nacional, através de treinamento continuado por iniciativa de investimento da escola privada referida, possibilitando Intercâmbios internacionais de protocolos e adestramento com forças de segurança e equipes de Operações Especiais Internacionais, (Israel, Portugal, França, Haiti, EUA, Camarões,  entre outros), tendo como finalidade: Atualização e melhor contribuição para a performance das unidades Militares e Forças de Segurança Publica em todo âmbito nacional.

O CEO da ABRAPAM COMBATIVES ACADEMY é o militar da reserva da Marinha do Brasil, Sargento Erasmo Gomes, militar com formação em inteligência militar, além de ter atuado por anos como instrutor de forças especiais. Participou de duas missões de apoio humanitário no Haiti, além ter feito parte da equipe de instrutores brasileiros que atuou no continente africano treinando mais de 16 nações. Recentemente Erasmo Gomes esteve como instrutor da Força Nacional de Segurança Pública-MJ, em Brasília. Erasmo já ministrou aulas na Escola Naval, Academia Militar das Agulhas Negras, e nos cursos de Operações Especiais, Curso Especial de Comandos Anfíbios, Curso Especial de Mergulhadores de Combate, foi um dos instrutores do Curso de Antiterrorismo Israelense pela Agência SSTS Security (empresa israelense) de um ex- membro do Grupo Especial Israelense Shayetet 13), com alunos de unidades renomadas tais como CORE RJ, BOPE RJ, merecendo ainda referência honrosa por ser um dos idealizadores do Grupamento de Ações Extraordinárias da Guarda Portuária do Rio de Janeiro, (estes equivalentes ao “US GUARD COAST” Americanos, ressalvadas limitações legais nacionais e obediência ao ISPS CODE).

Guerra Híbrida

Segundo citado pelo Exmo. Tenente-Coronel do Exército Brasileiro, Marcel de Madeira Jesus, em sua obra acadêmica:

O mundo foi surpreendido quando a Rússia  no início de 2014, ao ocupar e anexar a Crimeia em uma manobra continua e violenta de ataques em vários níveis de táticas e estratégias, cujo sequencialmente participou das hostilidades no leste da Ucrânia, gerando séria instabilidade naquela região. Valendo-se de um conjunto de medidas precisamente coordenadas, integrando os aspectos lineares, não-lineares e não-declarados de um conflito, soube conquistar seus objetivos políticos. A Forma empregada de condução destas ações ficou conhecida popularmente desde então como “Guerra Híbrida”.  Após a campanha da Crimeia em 2014, e mais recentemente, na Síria, a Guerra Híbrida tem sido objeto de estudos e análises aprofundadas no concerto das nações.

Apesar de tal análise, não é tão simples definir com perfeição o conceito de Guerra Híbrida se tratando de algo bem complexo. O termo “híbrido” refere-se a algo heterogêneo em sua origem ou composição; algo que tem dois diferentes tipos de componentes desempenhando a mesma função.  Segundo HOFFMAN (2000), um dos principais estudiosos do assunto, publicando artigos e livros sobre esse fenômeno, este autor define a ameaça híbrida como sendo qualquer adversário que possua a capacidade de, simultaneamente e de forma adaptável, empregar no campo de batalha, um conjunto difuso de armas convencionais, táticas irregulares, ciber ataques, terrorismo, violência, coerção indiscriminadas e comportamentos criminosos, com finalidade de obter objetivos políticos em larga escala de dominância.

A Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) prefere definir a expressão como: “Um largo espectro de operações militares e paramilitares, desencadeadas de forma ostensivas e não declaradas, associadas a ações civis que formam um desenho totalmente sincronizado…” (Fonte: Lieutenant Colonel Frank G. Hoffman, USMCR (Ret.), is a Research Fellow in the Center for Emerging Threats and Opportunities at the Marine Corps Combat Development Command).

5ª Geração de Guerra

Conforme definido em artigo publicado por este autor, sobre o conceito de 5a Geração de Guerra e seu uso de inteligência de ataque, em: https://www.defesa.tv.br/a-5a-geracao-de-guerra-e-o-uso-da-ciberinformacao-como-inteligencia-de-ataque-ao-poder-maritimo-de-estado/, a 5a Geração de guerra é o estagio avançado de inteligência estratégica no cenário  Global, de uso e emprego de situações  de guerra não declarada, com a ampla gama de instrumentalização tecnológica, bélico e humana, nas condições  indiretas de manobras para influenciar em grandes escalas a assimetria de ataque coordenados e pontuais de focos de guerrilhas, que em sincronia de ações  causam grandes proporções de guerra dentro e fora do Estado, ameaçando silenciosamente e de forma fantasmagórica sua soberania e supremacia de Lei e ordem Geopolítica.

Ainda nos resta para definir a participação de armas e inteligência cibernética, como um fator de importante pilar no hibridismo e a justificativa do uso de Drones de observação (VANT/RPA), como forma adequadamente avançada de uso em Survillience, inteligência de monitoramento e forma de defesa em Contra inteligência tática por parte dos atores de segurança e Defesa, (para fins de enfrentamento ao crime organizado  cada vez mais armado bélico e tecnologicamente), como acertadamente conceitua-se nas palavras doutrinarias do  ilustríssimo Msc. em Integração Digital Aram Aharonian, (jornalista e comunicólogo Uruguaio, Diretor de SURySUR e Fundador da Telesur), que em concordância com nossa corrente doutrinária define o conceito de 5a Geração de guerra, a seguir:

” …Dada a enorme superioridade tecnológica alcançada na etapa da 4a Geração de guerra, frente à assimetria de forças entre combatentes, cujo só é concebível o uso de forças irregulares ocultas que ataquem o inimigo de forma surpreendente, tratando de desestabilizá-lo e assim provocar sua derrota, com o uso de táticas de combate não convencionais…”

Complementando:

“…Na Guerra de Quinta Geração (também denominada guerra sem limites), introduzida desde 2009 como conceito estratégico operacional nas intervenções EUA-Otan, não interessa ganhar ou perder, mas demolir a força intelectual do inimigo, obrigando-o a buscar um acordo, valendo-se de qualquer meio, inclusive sem uso das armas. Trata-se de uma manipulação direta do ser humano através de sua parte neurológica…” (CLAE, www.estrategia.la, 2018).

O uso de drones de observação em segurança e defesa e sua regulamentação

Segundo decisão de ADPF N. 635 – STF em 2017, na Referência dos INQUÉRITOS CIVIS Nº 2011.00636348 e 2017.012683345, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio de parecer emitido pelo Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública – GAESP, através da Promotoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que baseado com fundamento nos artigos 34, inciso IX, da Lei Complementar nº 106, de 02 de janeiro de 2003, 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e 27, e da Resolução GPGJ nº 2.227/18, expediu  a decisão  normativa considerando  as incumbências determinadas à Polícia Civil no art. 144, §4º, da CRFB/88;

E ainda os princípios administrativos da legalidade, publicidade, eficiência e transparência, estes previstos pelo  art. 37 da CRFB/88. Adotando o pilar que em 2018 a Lei n. 13.675 disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, onde criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), onde firmou e estabeleceu princípios e diretrizes, a guiar a formulação de políticas públicas de segurança pública, a nível nacional, estas, que são diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), cujo pilares nevrálgicos se atém:

” I – atendimento imediato ao cidadão;

 II – planejamento estratégico e sistêmico;

III – fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;

 (…) V – coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, MONITORAMENTO e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;

(…) VII – fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de INOVAÇÃO TECNOLÓGICA;

De encontro a normativa, ainda que de forma fiscalizatória de “custus legis” a Portaria SESEG n. 01/2017, estabelece diretrizes com vistas ao aprimoramento dos atos normativos das polícias civil e ainda:

“…(ii) no caso de inexistência de tais atos normativos, que providencie a sua elaboração, nos termos requisitados neste inquérito civil – uso de equipamentos especiais como helicópteros, veículos blindados e DRONES.”

Desta maneira prevendo positivamente a implementação e adequação do uso de VANTS (Veículos Aéreos Não Tripulados) e RPAS, (Remotely Piloted Aircraft System),  nomenclatura para definir drones de uso  não  recreativos pelo  Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), em conformidade com a Portaria DECEA No 112/DGCEA/2020, publicada pelo Ministério da  Defesa, através do Comando da Aeronáutica. Cujo, aprova a reedição da ICA 100-40, que trás instrução sobre Aeronaves não tripuladas e o Acesso ao Espaço Aéreo conforme o previsto no art. 19, inciso I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e considerando o disposto no art. 10, inciso IV, do Regulamento do DECEA, aprovado pela Portaria nº 1.668/GC3, de 16 de setembro de 2013. Cabe ressaltar que os Sistemas de Aeronaves Não Tripuladas, em inglês, Unmanned Aircraft Systems (UAS), são um novo componente da aviação mundial que operadores, indústria e diversas organizações internacionais estão estudando e trabalhando para compreender, definir e, finalmente, promover sua completa integração no Espaço Aéreo. No Brasil, as Aeronaves Não Tripuladas ainda são amplamente conhecidas como drones (do inglês Zangão, termo muito utilizado pelos órgãos de imprensa), operacionalmente denominados de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT), nomenclatura oriunda do termo Unmanned Aerial Vehicle (UAV) inclusive já considerado obsoleto na comunidade aeronáutica internacional, o cujo prefere adotar o termo Aeronave Remotamente Pilotada (ARP).

Segundo a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), as aeronaves não tripuladas, em inglês, Unmanned Aircraft (UA), são subdivididas em três categorias: Remotely Piloted Aircraft (RPA), Aeromodelos e Autônomas.

As duas primeiras possuem características semelhantes, são aeronaves não tripuladas e pilotadas a partir de uma estação de pilotagem remota. Contudo, as RPA, diferentemente dos aeromodelos, serão utilizadas com a finalidade não recreativa e possuirão a capacidade de se integrar e interagir com o ambiente ATM, em tempo real. Já as aeronaves não tripuladas e classificadas como autônomas possuem a característica de não permitir a intervenção humana, uma vez iniciado o voo, estas não  autorizadas para uso de Segurança Publica Nacional.

Com a publicação do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94, foi estabelecida a diferença básica entre Aeronaves Remotamente Pilotadas e Aeromodelos, (sendo estes últimos utilizados apenas com propósitos recreativos, não fazendo parte do escopo deste artigo).  O Brasil, com base no artigo 8º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e visando promover o crescimento do setor, tem autorizado o acesso seguro ao espaço aéreo brasileiro por essa nova tecnologia, por meio da emissão de autorizações especiais cujo Drones sejam dotados de equipamentos para fins de monitoramento, vigilância e observação, ou seja, sem emprego de armas.

NOTA: Para efeito do artigo 8º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional são consideradas, ainda, autorizações especiais aquelas informações de voo realizadas pelos usuários ou exploradores, as quais não venham a ferir a segurança da navegação aérea, das pessoas, dos animais e/ou propriedades de terceiros.

Conclusão

A utilização de drones está se expandindo rapidamente, conforme novas aplicações são criadas para estes dispositivos, essa expansão ocorrendo mesmo sob regras da ANAC, FAB e regulamentação do Ministério Público, contando ainda com portarias policiais do Sistema Nacional de Segurança Pública e devidos protocolos de empregabilidade, o uso destes equipamentos por atores de interesses escusos e criminosos, são  atuais e surgem como problemas de Segurança Cibernética que precisam ser abordados para um maior controle de sua operação.

Este artigo sugere o entusiasmo e incentivo a maiores investimentos na segurança cibernética com drones, concentrando-se na análise de ataques reais e simulados, incluindo multiplicadores de treinamentos como o demonstrado, aplicabilidade operacional, senão  obrigatória,  que seja consideravelmente essencial em ações  de patrulhamentos preventivos específicos,  propondo a realização de uma análise das formas de comando, controle e comunicação dos drones, levando em conta custo benéfico não somente em investimentos, mas na diminuição do colateral em ações diretas e indiretas taticamente cirúrgicas onde o cenário de operações seja de confrontos de flagrados de alta periculosidade para o agente de segurança e defesa, tal qual para a população. Além disso, os ataques realizados em drones são analisados com base nos princípios da Segurança da Informação, ou seja, os ataques são divididos em Confidencialidade, Integridade e Disponibilidade.

A partir desta análise, são apresentadas preciosas armas de inteligência estratégica cibernética para assessoria de planejamento de Estado e suas possíveis direções de pesquisa em Segurança Pública, Defesa de Soberania e Ordem Pública e Manutenção de Paz através da ótica da Cibernética.

Fonte: Defesa em Foco - Por Marcio Auday



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