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quinta-feira, 4 de abril de 2024

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JUSTIÇA CONDENA 5 PESSOAS PELO TRANSPORTE DA MAIOR CARGA DE COCAÍNA JÁ APREENDIDA NA COSTA BRASILEIRA


Tráfico internacional de drogas sofre uma derrota no RN, mas apreensão ocorreu em Pernambuco, em setembro de 2023

A 13ª Vara Federal de Pernambuco condenou Manoel Pedro Vicente Filho, Luciano Costa de Paula, Marcelo Bernardino da Silva, Pedro Paulo Andrietti e Robson Querino Araújo pela prática de tráfico internacional de drogas, no que consistiu na maior apreensão de cocaína (3.620 kg) de que se tem notícia no litoral brasileiro. A carga foi apreendida na costa de Pernambuco, em 2023.

Os acusados haviam sido presos em flagrante no dia 19/09/2023, quando foram interceptados à deriva, em atuação conjunta do Grupo Especial de Polícia Marítima da Polícia Federal do Rio Grande do Norte e da Marinha do Brasil. Eles transportavam a carga ilícita na lancha “Palmares I”, cujo motor e documentação estavam adulterados.

Na sentença, proferida em 25/03, restou comprovado que os envolvidos atuaram com uma divisão de tarefas, em que Manoel Pedro Vicente Filho dirigia as funções de Marcelo Bernardino da Silva (imediato), Luciano Costa de Paula (mecânico), Pedro Paulo Andrietti (eletricista) e Robson Querino Araújo (serviços gerais).

Foi em razão do protagonismo que Manoel Pedro recebeu pena maior, 17 anos e 6 meses de reclusão, ao passo que os demais foram sentenciados a 14 anos de reclusão. Todos continuam presos preventivamente.

Eles praticavam navegação de cabotagem com paradas programadas em cidades portuárias como Búzios/RJ e Salvador/BA. Após, fariam uma última atracação em Natal/RN e, na sequência, de acordo com o GPS acoplado à embarcação, seguiriam viagem – ou dariam ensejo a que outras pessoas o fizessem – para a Libéria, país situado ao noroeste da África, e que, pela posição geográfica, facilitaria o escoamento do narcótico, não apenas pelo interior daquele continente, mas pelo adentramento em solo europeu, pela parte sul.

Os cinco denunciados foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico, diante da ausência de provas de que a aliança tenha servido ao cometimento de outros crimes, além do tráfico pelo qual foram condenados.

Fonte: jc.ne10uol – Por Jamildo Melo


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