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LEGISLAÇÕES

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

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CANDIDATO QUE NÃO ASSUMIU CARGO POR ATO ILEGAL DO PODER PÚBLICO RECEBE INDENIZAÇÃO




O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados.
Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.
Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso.
A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990).
No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.
Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na "atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence", sendo "obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou", completou o ministro Fux.
NOTAS DA REDAÇÃO
No ano de 1989 alguns candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ajuizaram ação com o fim de declarar a nulidade da disposição editalícia, que exigia para o preenchimento das vagas a diplomação em Direito, Economia, Administração (Pública ou de Empresas) e Ciências Contábeis ou Atuariais. Porém, os ora candidatos possuíam diplomação em cursos diversos.
Os autores lograram êxito de procedência e a União foi condenada a dar posse aos candidatos, obedecida a ordem de classificação e mediante a apresentação do diploma de Curso Superior oficialmente reconhecido.
A retro sentença transitou em julgado em 19 de junho de 2002 e os autores foram empossados nos cargos em fevereiro de 2003. Na sequência os autores ajuizaram Ação de Indenização em desfavor da União, por danos materiais e morais. Para o dano material sustentaram que durante o tempo que esperaram pela decisão definitiva de mérito e até seu trânsito em julgado tiveram negada a posse e consequentemente o exercício dos cargos para os quais foram regularmente aprovados, razão pela qual perceberam vencimentos inferiores àqueles que lhe deveriam ter sido pagos. Com relação ao dano moral alegaram que embora tivessem o direito de exercer os cargos de nível superior, por mais de dez anos exerceram cargos de nível médio "de status salarial e funcional inferior, com óbvios danos às suas condições de existência, pessoais, profissionais, familiares e sociais".
Em sede de primeira instância a Ação de Indenização foi extinta com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005).
(...) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (grifos nossos)
O fundamento do juiz de primeiro grau foi no sentido de que o direito dos autores foi violado quando deixaram de ser nomeados entre os anos de 1989 e 1991, ou seja, o março inicial da prescrição. Tendo em vista que, nos termos do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32 as dívidas passivas da União, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, a Ação Indenizatória em tela, ajuizada em 2004, já está prescrita.
Resignados, os autores apelaram, impugnando a sentença por entenderem que o prazo prescricional passou a fluir a partir do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito à posse. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deu provimento à apelação, pois entendeu que "prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à nomeação, uma vez que antes disso a pretensão dos recorrentes não havia nascido, porque tal direito ainda não lhes fora reconhecido (...). Aos autores são devidos todos os valores pagos na carreira no período em que foram preteridos, inclusive os referentes a gratificações concedidas, feita a compensação dos valores recebidos no serviço público de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa".
Apesar de a União rebater o acórdão do TRF da 4ª Região por meio dos embargos de declaração os mesmo foram julgados improcedentes. E como derradeira tentativa a União interpôs Recurso Especial sob o argumento de que "o acórdão hostilizado contrariou o disposto nos arts. 535, do Código de Processo Civil, art. 1º, do Decreto nº. 20.910/32 e art. 40, caput , da Lei nº 8.112/90, ao fundamento de que: a) nulidade no acórdão recorrido, porquanto não supriu a omissão apontada; b) a prescrição restou configurada, conforme assentado nos moldes da sentença a quo; c) o pagamento dos vencimentos têm como fato gerador o desempenho de cargo público, o vínculo só começa a partir do exercício do cargo, inexistindo o direito à percepção retroativa de vencimentos, ainda que sob a forma indenizatória".
Contudo o Tribunal Superior negou provimento por entender que "O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. A prescrição da ação indenizatório, in casu, teve como lastro inicial o trânsito em julgado da decisão que reconheceu inequivocamente a violação aos direitos dos autores (...). O pleito indenizatório é devido, porquanto comprovada a responsabilidade civil do Estado que negou a posse aos recorridos, posteriormente concedida pelo Poder Público (...). O pagamento da indenização a título de danos materiais, in casu, não pode restar atrelado ao efetivo exercício do cargo, porquanto foi a própria Administração que, ilegalmente, negou o direito a posse aos candidatos no certame no qual lograram aprovação (...). O Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciando-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não viola o art. 535, do Código de Processo Civil (...) o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão".
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) -

DECISÃO (fonte: www.stj.gov.br )




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