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segunda-feira, 1 de setembro de 2014

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SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS DEVERÁ SER PAGA PELA CODESP, DIZ TRT



A decisão da Desembargadora Marta Casadei Momezzo, da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo - TRT2-SP, em julgamento realizado no dia 28/08/2014, acolheu a tese defendida pelo Departamento Jurídico do Sindaport representado pelo Dr. Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese.
Segundo a magistrada, o direito de indenização pela supressão total ou parcial das horas extras, amparado pela Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não poderia ser compensado com o reajuste geral concedido às categorias dos empregados da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) na implantação do novo Plano de Cargos e Salários (PECS/13) em agosto/13.
O acórdão ainda argumenta que o cumprimento das medidas sugeridas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) ou do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação a redução ou supressão do trabalho extraordinário não isenta a empresa da obrigação legal de indenizar pelo prejuízo causa


Fonte: Franzese Advocacia / Dr. Paulo Eduardo Lyra Martins Pereira


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