Cocaína
foi apreendida em um galpão no Porto de Itaguaí sem mandado de busca e
apreensão
Por avaliar que
as fundadas suspeitas da prática de crime de natureza permanente (no caso,
tráfico internacional de drogas) justificaram a medida, a 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal, por maioria de votos, considerou válida a apreensão de 695 kg
de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí (RJ) sem mandado de busca e
apreensão. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 30,
em agravo em recurso extraordinário.
Colegiado validou apreensão de cocaína que
estava escondida dentro de mangas
De acordo com os
autos, policiais federais vigiavam o local para verificar a procedência de
denúncia anônima e de informações sobre tráfico de entorpecentes. A Polícia
Civil, em uma investigação autônoma, entrou no galpão e, em seguida, os
policiais federais fizeram o mesmo. Na ação, foi apreendida quantidade
expressiva de cocaína, parte dela escondida dentro de mangas que eram
preparadas para a exportação.
SAIBA MAIS: POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA FEDERAL LOCALIZAM 700 KG DE COCAÍNA EM GALPÃO NO RIO DE JANEIRO
Em agosto, o
relator, ministro Edson Fachin, havia negado seguimento ao RE interposto pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF-2), que havia considerado a apreensão ilegal em razão da
violação de domicílio. O fundamento foi a impossibilidade de reanalisar provas
em sede de RE (Súmula 279). O MPF, então, apresentou o agravo julgado pela 2ª
Turma.
SAIBA MAIS: JUSTIÇA ANULA APREENSÃO DE COCAÍNA EM MANGAS APÓS ENTRADA DE POLICIAIS EM GALPÃO SEM MANDADO
Tráfico internacional
Prevaleceu, no
julgamento, o voto divergente do ministro Nunes Marques, que entendeu que há
elementos que justificam o ingresso dos agentes públicos no galpão. Entre
outros pontos, ele observou que a Polícia Federal (PF) fazia vigília em frente
ao local e que havia indícios da prática do crime de tráfico internacional de drogas,
de natureza permanente.
Segundo ele, os
setores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de Janeiro
detectaram movimentação atípica nas proximidades do galpão.
Nunes Marques
lembrou que o STF, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), firmou a tese de que
a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que,
dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, como no caso. Acompanharam
a divergência os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça.
Ao votar pelo desprovimento
do agravo, o ministro Edson Fachin reiterou os fundamentos de sua decisão
monocrática, segundo a qual, para o TRF-2, os policiais federais não
conseguiram justificar de maneira concreta e objetiva que estavam diante de
situação de flagrante delito que justificasse a relativização do direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio.
De acordo com
Fachin, para decidir de forma diversa do TRF-2 seria necessário o reexame de
provas, o que não é permitido em RE. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse
entendimento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.393.423
Fonte: Conjur
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