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AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS PUBLICA EDITAL DE CONCURSO PARA A GUARDA PORTUÁRIA

As inscrições serão aceitas durante os dias 1º de abril a 06 de maio. A data prevista para a prova é 23 de junho A Autoridade Portuária de...

LEGISLAÇÕES

segunda-feira, 15 de julho de 2013

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DECRETO QUE CITAVA A GUARDA PORTUÁRIA É REVOGADO POR DILMA




Em 28 de junho, a presidente Dilma Rousseff, ao publicar no “Diário Oficial da União (DOU)” o Decreto 8.033 de 27 de junho, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias, revogou um Decreto que citava em seu corpo, a Guarda Portuária.

Art. 48. Ficam revogados:

II - o Decreto nº 6.620, de 29 de outubro de 2008.

O Decreto nº 6.620, dispunha sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários de competência da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, disciplinava a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas, e dava outras providências.

A Menção da Guarda Portuária

A Guarda Portuária era mencionada no § 2º, do item XIV, Art. 7º, Seção III, do CAPÍTULO I - A organização e regulamentação da guarda portuária envolvem a manutenção, pelas administrações dos portos, do quantitativo necessário, com as atribuições que lhe forem determinadas nos respectivos regulamentos.

A Guarda Portuária Hoje

Hoje a Guarda Portuária é citada na Lei 12.815 de 06 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.

“Item XV, do art. 17, do Capítulo IV- organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente”.

O Decreto 8.033 de 27 de junho de 2013 estipulou no Parágrafo Único do Art.1º do Decreto 8.033, ser a Secretaria Especial de Portos – SEP, o poder concedente.

Até que a SEP publique uma nova Portaria normatizando a Guarda Portuária, ela está regulamentada pela Portaria 121, de 13 de maio de 2009, da SEP, que dispões sobre as Diretrizes para a Organização das Guardas Portuárias.

Veja a Íntegra da Portaria:

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, combinado com o art. 7º, § 2º do Decreto nº. 6.620, de 29 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º - Dispor sobre as diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a orientação para a edição dos seus regulamentos a serem baixados pela Administração do Porto, em cada porto organizado.

Art. 2º - É da competência da Administração organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - Vigilância e segurança portuária: as ações e procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades portuárias, com o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões danosas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área portuária.

II - Área Portuária: os ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna - pertencentes ao Porto Organizado, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como canais, bacias de evolução, áreas de fundeio.

Art. 3º - O Regulamento da Guarda Portuária conterá, necessariamente:

I - A fixação do efetivo necessário;

II - A sua organização, com os vários escalões da sua hierarquia interna;

III - A manutenção de unidade de segurança e inteligência;

IV - A elaboração do Regime Disciplinar;

V - A Comissão Disciplinar;

Art. 4º - A vigilância e a segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.

Art. 5º - Compete a Guarda Portuária:

I - Elaborar os procedimentos a serem adotados em casos de sinistro, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal.

II - Exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias;

III - Prestar auxílio, sempre que requisitada, às autoridades que exerçam atribuições no porto, para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos;

IV - Auxiliar na apuração de ilícitos e outras ocorrências nas áreas sob responsabilidade da Administração Portuária;

V - Elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de Segurança Pública Portuária;

VI - Prover meios, mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena segurança e proteção das instalações portuárias, funcionários, mercadorias, tripulantes e demais pessoas.

Art. 6º - Os beneficiários de concessões, permissões e autorizações, bem como de arrendamentos de instalações portuárias na área do porto organizado, poderão ter os seus próprios serviços de vigilância desde que tais serviços tenham a aprovação da Administração do Porto e não interfiram com as atividades da Guarda Portuária.

Parágrafo único - Os serviços próprios de segurança, consoante o disposto no caput deste artigo, serão sujeitos à orientação da Guarda Portuária.

Art. 7º - As administrações dos Portos deverão baixar os atos de instruções necessárias à aplicação das disposições da presente Diretriz no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta portaria.

Parágrafo único - As Administrações dos Portos deverão observar as competências das demais Autoridades atuantes no porto organizado, buscando a articulação, integração e harmonização das ações, com vistas à garantia da segurança na área do porto.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Esta Portaria garante que a vigilância e a segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.
 
 
 
 
 
 
 

3 comentários:

  1. Bem, aparentemente não houve prejuízo para nossa categoria, acredito.

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  2. Estou no fim de carreira portanto ansioso por dias melhores.22472


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  3. VOLTO A LEMBRAR: PRECISAMOS FICAR ATENTOS À REGULAMENTAÇÃO DA GUAPOR QUE SERÁ FEITA PELA SEP, CUJO TEXTO TERÁ A PARTICIPAÇAo dos trabalhadores.

    A REDAÇÃO QUE FALA SOBRE A GUAPOR É A HOJE QUE ESTÁ NA 12815/13, OU SEJA, HOUVE UMA INVOLUÇÃO, JÁ QUE A REDAÇÃO QUE HA VIA NA 8630 NOS DAVA O CARÁTER DE ATIVIDADE FIM,.

    REVOGADA A 8630 A PORTARIA 121/09 DA SEP, A MEU VER, PARECE ESTAR SEM A LEI EM QUE SE BASEAVA PARA LHE DAR FORMA E CONTEUDO, E SE A REDAÇÃO É A MESMA QUE CONSTAVA NA 8630, ENTÃO, AO QUE PARECE, APARENTEMENTE NADA FOI MODIFICADO. O PROBLEMA E BOTAR ISSO EM PRATICA, OU SEJA, SE É ATIVIDADE FIM NÃO PODE SER SUBSTITUIDA POR MÃO DE OBRA CONTRATADA, JÁ QUE A CONTRATAÇÃO SÓ DEVERIA SE DAR POR CONCURSO PUBLICO.

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