Postagem em destaque

FORAGIDO DA JUSTIÇA É PRESO EM OPERAÇÃO DE FORÇAS DE SEGURANÇA NO PORTO DE SANTOS

A operação contou com a participação da Polícia Civil dos dois estados, da Policia Militar-SP e da Guarda Portuária Na manhã da última ter...

Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 3 de maio de 2023

0

POLÍCIA DEVOLVE HELICÓPTERO DE ANDRÉ DO RAP APÓS DECISÃO DO STJ

O STJ anulou as provas e determinou o trancamento de um inquérito policial que investigava o narcotraficante

A Polícia Civil de São Paulo entregou, na segunda-feira (24/04), o helicóptero apreendido do narcotraficante André de Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, foragido da Justiça, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenar a devolução dos bens apreendidos.

Duas semanas atrás, o Tribunal anulou as provas e determinou o trancamento de um inquérito policial que investigava André do Rap. A 6ª Turma da Corte entendeu que os policiais que cumpriram mandado de prisão contra o acusado, em setembro de 2019, no município de Angra dos Reis, cometeram uma série de ilegalidades ao também recolheram documentos na residência do acusado. A ordem judicial não incluía busca e apreensão.

Um vídeo obtido pelo GLOBO mostra os agentes retirando os adesivos da Polícia e do governo de São Paulo do veículo, avaliando em cerca de R$ 7 milhões, antes de devolvê-lo. A aeronave foi apreendida em 2019 durante a prisão de André do Rap, pela 2ª Delegacia da Divisão Antissequestro.

Desde então, o helicóptero vinha sendo usado pela polícia para ações de policiamento e até transporte de órgãos destinados a transplantes. Em 2022, ajudou a transportar um coração para uma criança de quatro anos.

Além do helicóptero, a polícia havia apreendido uma lancha Azimut, de 60 pés, avaliada em aproximadamente R$ 6 milhões, e um veículo, modelo Tucson. Os bens, registrados no nome de uma pessoa jurídica tida como laranja do traficante, também foram devolvidos à empresa.

Dentro da Polícia Civil de São Paulo, o sentimento é de "derrota" e "indignação" pela decisão do STJ e pela devolução dos bens, conforme relatos ouvidos pelo GLOBO.

André do Rap foi solto em outubro de 2020 após o então ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, acatar um habeas corpus apresentado pela defesa do criminoso.

Ao mandar libertar o traficante, Marco Aurélio se baseou no artigo do pacote anticrime, sancionado no final do ano passado, estabelecendo que a prisão preventiva deve ser fundamentada a cada 90 dias, o que não teria ocorrido no caso dele. O episódio levou a uma crise na Corte e arrastou a opinião pública contra o ministro.

André do Rap está foragido desde então. Ele é apontado como um dos principais líderes do tráfico de drogas do Brasil e comandava a conexão de entorpecentes para a Europa, via Porto de Santos, no litoral sul de São Paulo.

Investigadores o consideram o contato no Brasil da máfia italiana Ndrangheta. A droga foi enviada para a Calábria, na Itália, e de lá distribuída para todo o continente europeu, segundo a Polícia Civil.

Segundo o Site Uol, a decisão do STJ previa que o helicóptero fosse devolvido antes mesmo da publicação do acórdão (decisão do colegiado de ministros), afirmou à TV Bandeirantes o delegado Fábio Pinheiro Lopes, diretor do Deic (Departamento de Combate ao Crime Organizado).

Por isso, o MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) e o MPF (Ministério Público Federal) não puderam recorrer antes da devolução, segundo informou o delegado.

O helicóptero estava sendo utilizado para o transporte de órgãos. Fábio Pinheiro Lopes disse que, na semana anterior, a aeronave carregou um coração para um transplante em uma menina.

“Teve uma decisão do STJ para que os bens aprendidos do André do Rap e dos seus laranjas fossem devolvidos para os seus proprietários. Essa decisão judicial, a gente às vezes não concorda, mas a gente cumpre, mesmo discordado. E foi o que foi feito."

“A maioria dos bens apreendidos, os laranjas, quando vieram na delegacia, falaram que não são deles, que tiveram seus nomes usados de forma indevida", disse Fábio Pinheiro Lopes, delegado da Polícia Civil.

SAIBA MAIS: STJ ANULA PROVAS E TRANCA INQUÉRITO CONTRA NARCOTRAFICANTE ANDRÉ DO RAP

Fonte: O Globo/UOL


Esta publicação é de inteira responsabilidade dos autores e dos veículos que a divulgaram. A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Segurança Portuária em todo o seu contexto. A matéria veiculada apresenta cunho jornalístico e informativo, inexistindo qualquer crítica política ou juízo de valor.      

* Direitos Autorais: Os artigos e notícias, originais deste Portal, tem a reprodução autorizada pelo autor, desde que, seja mencionada a fonte e um link seja posto para o mesmo. O mínimo que se espera é o respeito com quem se dedica para obter a informação, a fim de poder retransmitir aos outros.

Continue lendo ►

quarta-feira, 19 de abril de 2023

0

STJ ANULA PROVAS E TRANCA INQUÉRITO CONTRA NARCOTRAFICANTE ANDRÉ DO RAP

 Julgamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Foto: Reprodução

Ele é acusado de fazer parte de uma organização criminosa que usa o Porto de Santos para enviar drogas à Europa

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas e trancou o inquérito policial que tramitava contra o narcotraficante André de Oliveira Macedo, 45 anos, conhecido como André do Rap. Por unanimidade, os ministros entenderam que houve ilegalidade na prisão dele, pelos policiais que cumpriram mandado de prisão, em 15 de setembro de 2019, no município de Angra dos Reis.

A prisão foi feita pela Divisão Antissequestro do Departamento de Operações Policiais Estratégicas (Dope) da Polícia Civil de São Paulo, com base em uma ordem de prisão preventiva decretada em 2014 pela "Operação Oversea", da Polícia Federal (PF). André era acusado de fazer parte de uma organização criminosa que usa o Porto de Santos (SP) para enviar drogas à Europa.

A alegação da defesa de André do Rap é que esse documento determinava apenas a prisão e não incluía busca e apreensão de bens em imóveis possivelmente ligados a ele.

Julgamento

No julgamento, sessão de 11 de abril, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nulidade de provas, e o consequente trancamento do inquérito policial.

Os ministros entenderam que ao cumprirem uma ordem judicial, as autoridades policiais devem respeitar de forma estrita aquilo que foi determinado pelo julgador.

Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schetti desprezou o fato de os documentos apreendidos terem mostrado a relação do acusado com o crime investigado. Para ele, como a ordem era somente de prisão, não haveria “elemento concreto capaz de indicar que os agentes estatais pudessem localizar e apreender os referidos bens”.

“É permitido apenas o seu recolhimento e o dos bens que estejam em sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel “Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental a intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência”, complementou.

Segundo o relator, teria havido, supostamente, uma “verdadeira pescaria probatória dentro da residência”, que foi desvinculada do objetivo de apenas cumprir o mandado de prisão. “Uma vez que não houve prévia autorização judicial para a realização de busca e apreensão na residência do recorrente, deve ser reconhecida a ilicitude das provas por tal meio obtidas e, conseguinte, de todos os atos dela decorrentes”, determinou o ministro.

De acordo com o relator a ação policial foi ilegal. "Quando o cumprimento de mandado de prisão ocorrer no domicílio do investigado, é permitido apenas o seu recolhimento e dos bens que estão na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel que possam aparentemente ter ligação com alguma prática criminosa", destacou o ministro.

O magistrado afirmou que "a obtenção de elementos de convicção ou de possíveis instrumentos utilizados na prática do crime, ainda que seja ao tempo do cumprimento da ordem de prisão no domicílio do réu, exige autorização judicial prévia mediante expedição de mandado de busca e apreensão no qual devem ser especificados, dentre outros, o endereço a ser diligenciado, o motivo e os fins da diligência, o que, no entanto, não ocorreu". Não houve divergência nesse entendimento.

Nota da Defesa

Em nota, a defesa de André do Rap, a cargo dos Escritórios Aury Lopes Jr., Aureo Tupinambá de Oliveira Filho e Anderson Domingues, "destaca o acerto da decisão proferida, a unanimidade, pela 6ª Turma do STJ, que reconheceu a ilicitude de uma busca e apreensão realizada sem mandado judicial e de forma absolutamente ilegal. A decisão vem na mesma linha de consolidada jurisprudência da corte e corrige uma grave injustiça e ilegalidade praticada”.

PCC

Apontado como um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC) na Baixada Santista, André do Rap teria na organização criminosa o comando de um esquema de tráfico de cocaína para a para a Europa — entre Bolívia e São Paulo — via Porto de Santos.

Foragido

André do Rap está foragido desde outubro de 2020. Condenado a 15 anos e seis meses por tráfico internacional de drogas, André do Rap foi solto em 10 de outubro de 2020 por decisão do então ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal).

Na ocasião, que atualmente, está aposentado, concedeu habeas corpus ao réu. Mello entendeu que estava preso sem sentença condenatória definitiva por tempo que excedia o limite previsto na legislação do País.

O ministro Luiz Fux, então presidente do STF, suspendeu a liminar, atendendo a um pedido da Procuradoria- Geral da República (PGR), mas era tarde: André do Rap deixou a penitenciária e ainda não foi encontrado.

André do Rap terá helicóptero e bens devolvidos

Os bens apreendidos e bloqueados pela Polícia Civil de São Paulo com o narcotraficante André Oliveira Macedo, um helicóptero avaliado em R$ 7,2 milhões, usado pela Polícia Civil e destinado ao transporte de órgãos; uma embarcação de 60 pés, de R$ 5,2 milhões; dois luxuosos imóveis em Angra dos Reis (RJ); um Porsche Macan ano 2016; quatro jet-skis; quatro computadores e 33 telefones celulares, serão devolvidos ao criminoso conforme determinação do STJ.

Outra preventiva decretada

Segundo o colunista Josmar Jozino, do site UOL, André do Rap também tem contra ele um novo mandado de prisão preventiva, decretado no dia 7 de fevereiro deste ano pelo desembargador Paulo Rangel, da Terceira Câmara Criminal do Rio de Janeiro.

Ele é acusado de ter comprado uma mansão em Angra no nome de "laranja". Segundo investigações, o imóvel foi avaliado em R$ 22 milhões e comprado em nome de uma ajudante-geral, moradora na Favela México 70, na Vila Margarida, em São Vicente,na Baixada Santista.

A escritura foi lavrada no nome da ajudante-geral no 1º Ofício de Justiça do Cartório de Registro de Imóveis de Angra dos Reis. A casa milionária fica em um condomínio na Alameda Caieirinha.


A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Segurança Portuária em todo o seu contexto. A matéria veiculada apresenta cunho jornalístico e informativo, inexistindo qualquer crítica política ou juízo de valor.      

* Direitos Autorais: Os artigos e notícias, originais deste Portal, tem a reprodução autorizada pelo autor, desde que, seja mencionada a fonte e um link seja posto para o mesmo. O mínimo que se espera é o respeito com quem se dedica para obter a informação, a fim de poder retransmitir aos outros.
Continue lendo ►

sábado, 17 de dezembro de 2016

0

STJ DECIDE QUE DESACATO A AUTORIDADE NÃO É MAIS CRIME




Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela"

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que "não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo".
"A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos", acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Origem da decisão
A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial do Ministério Público de São Paulo em defesa de um homem condenado a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.
Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário".
Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.
"O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público".

Fonte: UOL

* Esta publicação é de inteira responsabilidade do autor e do veículo que a divulgou. A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão de qualquer juízo de valor.
                                                                                                                                                                                          
* Direitos Autorais: Os artigos e notícias, originais deste Portal, tem a reprodução autorizada pelo autor, desde que, seja mencionada a fonte e um link seja posto para o mesmo. O mínimo que se espera é o respeito com quem se dedica para obter a informação, a fim de poder retransmitir aos outros.
                                                                                                                                                
COMENTÁRIOS

Os comentários publicados não representam a opinião do Portal Segurança Portuária Em Foco. A responsabilidade é do autor da mensagem. Não serão aceitos comentários anônimos.


Continue lendo ►

quarta-feira, 8 de junho de 2016

0

DETERMINADO QUE CODESA CONTRATE PROFISSIONAIS DE AMARRAÇÃO DE NAVIOS




Depois de Codesp e CDP, justiça determina que a Codesa contrate amarradores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Espírito Santo (Sindmares) e determinou que a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) realize a contratação e remuneração dos serviços de amarração e de desamarração dos navios que atracam no porto. A decisão foi unânime.
Na ação ordinária, o Sindmares alegou que, em março de 2000, recebeu aviso de que a Codesa deixaria de prestar os serviços de amarração e de desamarração dos navios que frequentassem os terminais administrados pela empresa.
Alegando inexistência de legislação que a obrigasse a prestar os serviços auxiliares de cais, o Sindmares buscava judicialmente a condenação da Codesa à prestação dos serviços, com pessoal próprio ou por meio de terceiros.
Trabalhadores avulsos
Em primeira instância, o pedido do sindicato foi julgado improcedente. A sentença registrou que, de acordo com a Lei 8.630/93 (legislação sobre modernização dos portos, atualmente revogada), foi retirada da autoridade portuária (no caso, a Codesa) a responsabilidade pelos serviços auxiliares de navegação.
Durante a vigência da lei de modernização dos portos, a tarefa passou a ser atribuída ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário (OGMO).
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Os desembargadores entenderam que os profissionais que se ocupam da amarração e da desamarração de navios devem ser considerados trabalhadores portuários avulsos e, dessa forma, precisam ser registrados pelo OGMO.
Em recurso dirigido ao STJ, o sindicato alegou que a legislação que disciplina os serviços portuários continua a prever que a companhia administradora de porto auxilie a atracação dos navios no cais, com a devida amarração das embarcações, sob pena de comprometer a própria operação de atracação.
O Sindmares também observou que a categoria dos amarradores não consta entre os profissionais descritos pela Lei 8.630/93 e, assim, não é administrada pelo órgão de mão de obra.
Lei taxativa
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a lei de modernização dos portos foi responsável pela ampliação da participação da sociedade no processo decisório sobre questões portuárias, estabelecendo um comando unificado das operações.
Um dos resultados dessa centralização foi a criação do OGMO, órgão responsável pela organização dos trabalhadores portuários avulsos.
Todavia, o relator trouxe ao julgamento a orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que a categoria profissional dos amarradores não pode ser considerada como de trabalhador avulso. Para o TST, a lei de modernização trouxe de forma taxativa as atividades portuárias passíveis de execução por profissionais avulsos.
“Desse modo, sendo a enumeração dos trabalhadores portuários avulsos elencada no art. 26 da Lei nº 8.630/1993 taxativa, não há como enquadrar os amarradores e desamarradores nesse dispositivo legal, a fim de submetê-los ao Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO”, estabeleceu o ministro Villas Bôas Cueva ao condenar a Codesa a realizar a contratação dos profissionais amarradores.

* Esta publicação é de inteira responsabilidade do autor e do veículo que a divulgou. A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto, não cabendo a esse Portal a emissão de qualquer juízo de valor.
                                                                                                                                                                                                                                               
* Direitos Autorais: Os artigos e notícias, originais deste Portal, tem a reprodução autorizada pelo autor, desde que, seja mencionada a fonte e um link seja posto para o mesmo. O mínimo que se espera é o respeito com quem se dedica para obter a informação, a fim de poder retransmitir aos outros.
                                                                                                                                                                                 
COMENTÁRIOS

Os comentários publicados não representam a opinião do Portal Segurança Portuária Em Foco. A responsabilidade é do autor da mensagem. Não serão aceitos comentários anônimos.



Continue lendo ►

segunda-feira, 15 de abril de 2013

0

STJ MANTÉM DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL ACUSADO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO






O ministro Arnaldo Esteve Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve ato do ministro da Fazenda que demitiu auditor fiscal acusado de enriquecimento ilícito, depois de ter respondido a processo por liberação irregular de cargas. O auditor considerou a demissão ilegal e impetrou mandado de segurança contra o ato do ministro da Fazenda.

A demissão se deu após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a participação do auditor no desembaraço de cargas importadas pelo grupo empresarial CCE, na cidade de Manaus. De acordo com a acusação, as cargas não guardavam identidade total com a descrição feita na declaração de importação, mas foram liberadas pelo auditor, mediante vistoria física e documental.

Segundo a defesa, no decorrer do PAD, o auditor teria comprovado sua inocência ao demonstrar que a carga contida no interior do contêiner se encontrava automática e imediatamente liberada pelo fisco, sendo desnecessária sua conferência física e documental. Entretanto, foi aplicada a pena de demissão, em janeiro de 2006.

Absolvição

Contra o ato de demissão, a defesa do auditor impetrou mandado de segurança no STJ, tendo o então relator, ministro Paulo Medina, hoje aposentado, deferido liminar para reintegrar o servidor ao serviço público em maio de 2006. O mérito ainda está pendente de julgamento (MS 11.766).

Além disso, o auditor fiscal foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas na esfera criminal, em ação penal promovida pelo Ministério Público Federal.

Entretanto, foi instaurado novo PAD contra o auditor, em que lhe foi imputada “variação patrimonial a descoberto”, caracterizada pela suposta aquisição de dois apartamentos localizados em Manaus. O relatório final desse novo PAD sugeriu a aplicação de demissão, efetuada em nova portaria do ministro da Fazenda, de dezembro de 2012.

Novo mandado

No STJ, a defesa impetrou mandado de segurança com o objetivo de anular a portaria de dezembro de 2012 e garantir a reintegração do auditor fiscal aos quadros do serviço público federal, no mesmo cargo e função, restabelecendo sua remuneração e todas as demais vantagens.

Entre outros argumentos, a defesa do auditor alegava que a demissão não seria possível ante sua absolvição no processo criminal, até porque o Enunciado 6 da Controladoria Geral da União (CGU) exige que a demissão de servidor seja precedida de sentença criminal condenatória.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, em sua decisão, destacou que, da leitura da portaria, conclui-se que a pena de demissão imposta ao auditor tem por base a apuração da prática de improbidade administrativa, configurada pelo enriquecimento ilícito.

Já o Enunciado 6 da CGU, segundo o ministro, diz respeito à demissão imposta ao servidor pela prática de crime, “hipótese que não se encontra no caso dos autos”. Além disso, o relator destacou a jurisprudência segundo a qual a esfera administrativa só se subordina à penal no caso de sentença absolutória que negue a existência do fato ou da autoria, mas a sentença penal que absolveu o auditor foi baseada em falta de provas.

“Impende ressaltar que o impetrante (auditor fiscal) não se desincumbiu de trazer aos autos prova pré-constituída, capaz de afastar a presunção de veracidade das informações contidas na portaria. Nesse ponto, não merece seguimento o mandado de segurança”, afirmou Esteves Lima.

Fonte: STJ  
Continue lendo ►

LEGISLAÇÕES