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LEGISLAÇÕES

quarta-feira, 8 de junho de 2016

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DETERMINADO QUE CODESA CONTRATE PROFISSIONAIS DE AMARRAÇÃO DE NAVIOS




Depois de Codesp e CDP, justiça determina que a Codesa contrate amarradores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Espírito Santo (Sindmares) e determinou que a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) realize a contratação e remuneração dos serviços de amarração e de desamarração dos navios que atracam no porto. A decisão foi unânime.
Na ação ordinária, o Sindmares alegou que, em março de 2000, recebeu aviso de que a Codesa deixaria de prestar os serviços de amarração e de desamarração dos navios que frequentassem os terminais administrados pela empresa.
Alegando inexistência de legislação que a obrigasse a prestar os serviços auxiliares de cais, o Sindmares buscava judicialmente a condenação da Codesa à prestação dos serviços, com pessoal próprio ou por meio de terceiros.
Trabalhadores avulsos
Em primeira instância, o pedido do sindicato foi julgado improcedente. A sentença registrou que, de acordo com a Lei 8.630/93 (legislação sobre modernização dos portos, atualmente revogada), foi retirada da autoridade portuária (no caso, a Codesa) a responsabilidade pelos serviços auxiliares de navegação.
Durante a vigência da lei de modernização dos portos, a tarefa passou a ser atribuída ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário (OGMO).
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Os desembargadores entenderam que os profissionais que se ocupam da amarração e da desamarração de navios devem ser considerados trabalhadores portuários avulsos e, dessa forma, precisam ser registrados pelo OGMO.
Em recurso dirigido ao STJ, o sindicato alegou que a legislação que disciplina os serviços portuários continua a prever que a companhia administradora de porto auxilie a atracação dos navios no cais, com a devida amarração das embarcações, sob pena de comprometer a própria operação de atracação.
O Sindmares também observou que a categoria dos amarradores não consta entre os profissionais descritos pela Lei 8.630/93 e, assim, não é administrada pelo órgão de mão de obra.
Lei taxativa
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a lei de modernização dos portos foi responsável pela ampliação da participação da sociedade no processo decisório sobre questões portuárias, estabelecendo um comando unificado das operações.
Um dos resultados dessa centralização foi a criação do OGMO, órgão responsável pela organização dos trabalhadores portuários avulsos.
Todavia, o relator trouxe ao julgamento a orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entende que a categoria profissional dos amarradores não pode ser considerada como de trabalhador avulso. Para o TST, a lei de modernização trouxe de forma taxativa as atividades portuárias passíveis de execução por profissionais avulsos.
“Desse modo, sendo a enumeração dos trabalhadores portuários avulsos elencada no art. 26 da Lei nº 8.630/1993 taxativa, não há como enquadrar os amarradores e desamarradores nesse dispositivo legal, a fim de submetê-los ao Órgão de Gestão de Mão de Obra – OGMO”, estabeleceu o ministro Villas Bôas Cueva ao condenar a Codesa a realizar a contratação dos profissionais amarradores.

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