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quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

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JUIZ REJEITA ERRO DE TIPO E CONDENA HOMEM PRESO COM 53,6 KG DE COCAÍNA

 

O local do flagrante foi próximo à margem esquerda do Porto de Santos. Além da cocaína, havia equipamentos de mergulho

A tese de erro de tipo só pode prosperar se o réu que a sustenta provar o alegado. Essa consideração foi realizada pelo juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), ao condenar por tráfico internacional de drogas um homem que transportava em seu carro três bolsas contendo 53,6 kg de cocaína. O acusado disse que aceitou realizar o frete das sacolas, por R$ 500,00, mas ignorava haver nelas o entorpecente.

“Tal tese defensiva constitui verdadeira alegação de erro de tipo, já que nessas condições ele teria agido mediante desconhecimento de uma das elementares do tipo penal, vale dizer, a droga em si. Assim, por se tratar de alegação de erro de tipo, caberia à defesa provar o alegado, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Segundo tal normativa, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, destacou Roberto Lemos.

De acordo com o artigo 20 do Código Penal, “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Em liberdade há quatro anos, após cumprir duas condenações por furto e roubo, o réu afirmou que realizava serviços de transporte, mas de forma avulsa, em razão de não poder se cadastrar em um aplicativo por não possuir habilitação para dirigir.

“À luz das provas produzidas sob o manto do contraditório, que não discrepam das amealhadas pela autoridade policial que presidiu o flagrante, a despeito das declarações do acusado, compreendo que a autoria está demonstrada de forma concludente pelas circunstâncias da prisão e depoimentos dos policiais”, concluiu o julgador. Ele fixou a pena em nove anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A sentença é da última quinta-feira (12/1) e nela consta que o réu não poderá apelar em liberdade, pois estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. A manutenção do encarceramento, conforme o juiz, é necessária para assegurar a aplicação da lei e impedir a prática de outros crimes (garantia da ordem pública), “visto que o acusado possui duas condenações pretéritas transitadas em julgado por furto e roubo”.

Casco de navio

Além da cocaína, que estava dividida em 45 tabletes, no porta-malas do Fiat Uno conduzido pelo réu Denison Yuri Santos havia equipamentos de mergulho, quatro cilindros de oxigênio, máscaras e três pacotes com cordas, mosquetão e imãs próprios para fixação em casco de navios. Todo esse material foi apreendido por policiais militares no dia 5 de agosto de 2022, em Vicente de Carvalho, distrito de Guarujá.

A droga e os equipamentos de mergulho foram apreendidos no porta-mala do carro

Os PMs suspeitaram do carro e decidiram interceptá-lo porque ele estava com a parte traseira rebaixada além do normal e se encontrava todo “insufilmado”, em graduação acima do permitido. O réu não obedeceu à ordem de parada e acelerou, mas colidiu na traseira de uma carreta durante breve perseguição e foi preso. O local do flagrante fica próximo à margem esquerda do Porto de Santos, onde há alguns terminais.

O destino internacional da cocaína ficou evidenciado com os equipamentos de mergulho achados junto com os tabletes, conforme o juiz. “Esse material é utilizado para nova modalidade que vem sendo adotada para o tráfico internacional de drogas, consistente na inserção do material ilícito em compartimento conhecido como ‘caixa de mar’ (sea chest), que suga a água para o resfriamento de máquinas e motores das embarcações”.

Conforme o julgador, tais elementos são suficientes para demonstrar que as bolsas com a cocaína seriam inseridas, de forma clandestina, no casco de navio que partiria do Porto de Santos com destino ao exterior. Ele citou a Súmula 607, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a aplicação da majorante do tráfico transnacional, mesmo sem a transposição de fronteiras, desde que provada a destinação internacional das drogas.

Processo 5004509-16.2022.4.03.6104

Fonte: Autor: Eduardo Velozo Fuccia - Revista Consultor Jurídico - 15/01/23


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