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LEGISLAÇÕES

segunda-feira, 31 de agosto de 2020

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROIBE A TERCEIRIZAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA NA CDP

 

Sede da Companhia Docas do Pará - CDP

A sentença foi baseada no Decreto nº 9.507/2018.

Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) proibiu a Companhia Docas do Pará (CDP) de terceirizar a Guarda Portuária. A proibição consta na sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, Rosana Lúcia de Canelas Bastos, na Ação Civil Pública (Processo: 0019639-85.2015.8.14.0301) com obrigação de fazer, promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPE-PA) e com listisconsórcio ativo da Defensoria Pública do Estado do Pará.

Origem       

O processo teve início depois que, mesmo com a disponibilização de cadastro de aprovados no último concurso público, a empresa assinar no dia 30 de junho de 2015, o aditamento do contrato que mantinha com a empresa Vidicon Serviços de Vigilância Ltda., prorrogando por mais 12 (doze) meses e reajustando o valor para R$ R$ 6.248.161,60.

LEIA TAMBÉM: JUSTIÇA ANULA CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA NO PARÁ

O MPE-PA também questionou que, para muitos dos cargos previstos no edital de outro concurso, destinado a outros cargos, não foram realizadas nomeações, portanto, em ambos os casos, ela estaria agindo sem observância aos princípios que regem a Administração Pública, tanto por realizar contratações de forma precária quanto por não nomear nenhum candidato aprovado quando se gerou a expectativa para tal.

Concursos

No ano de 2012 foram realizados dois concursos públicos regulados pelos editais de nº 001/2012/CDP (homologado em 06/02/2013) para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de nível médio e superior da instituição e nº 002/2012/CDP (homologado em 30/06/2014) para o provimento de cargos de guarda portuário. 

Pedidos

O Ministério Público do Estado do Pará como titular desta Ação Civil Pública requereu:

a) seja imposta à Companhia Docas do Pará a obrigação de fazer consistente na adoção das medidas necessárias para a imediata nomeação dos candidatos aprovados para o cargo de guarda portuário, de maneira a substituir os atuais vigilantes terceirizados da CDP;

b) seja imposta à Companhia Docas do Pará a obrigação de fazer consistente na adoção das medidas necessárias para a criação de novos empregos públicos de guarda portuário no quadro de pessoal da CDP, tendo em vista a insuficiência da quantidade de vagas atual para atender à demanda empresa;

c) seja imposta à Companhia Docas do Pará a obrigação de fazer consistente na realização de novo concurso público visando a substituição dos vigilantes terceirizados que ainda remanescerão, tendo em vista que a quantidade de aprovados no concurso de guarda portuário vigente não é suficiente para efetivar a substituição de todos os vigilante terceirizados;

d) seja imposta à Companhia Docas do Pará a obrigação de fazer consistente na nomeação dos candidatos aprovados nos diversos cargos ofertados no concurso público regulado pelo edital de nº 001/2012;

e) seja imposta obrigação de fazer consistente na admissão dos empregos públicos da CDP através de concurso público, na forma estabelecida no art. 37, II da Constituição Federal;

f) seja imposta à CDP a obrigação de não fazer consistente na não contratação de profissionais de forma terceirizada em atividades permanentes da empresa estatal.

Litispendência

No caso do provimento das vagas para o cargo de guarda portuário a CDP alegou a ocorrência de litispendência entre esta ação promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPE-PA) e entre a ação promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (processo de n. 0000540-43.2015.5.08.0012), onde foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

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Análise dos pedidos

O Ministério Público do Estado do Pará (MPE-PA) em virtude do TAC firmado junto ao MPT, concordou que os pedidos referente ao preenchimento de vagas para o cargo de cargo de guarda portuário foram superadas pela perda do objeto dos pedidos de letras (a, b,c, e) constantes no processo.

Quanto ao pedido de letra (d), referente aos outros cargos, a justiça entendeu que o TAC não se relacionava ao edital nº 001/2012/CDP, mas tão somente ao edital de nº 002/2012/CDP para o provimento de vagas de guarda portuário.

Quanto ao pedido de letra (f) solicitando para que seja imposta à CDP a obrigação de não fazer consistente na não contratação de profissionais de forma terceirizada em atividades permanentes da empresa estatal, a análise levou em consideração o Decreto nº 9.507/2018 dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Sentença

Na Sentença, o juiz julgou procedente o pedido do Ministério Público Estadual (MPE-PA) no sentido de que seja imposta à Companhia Docas do Pará - CDP a obrigação de não fazer consistente na abstenção da contratação de profissionais de forma terceirizada em atividades permanentes da empresa estatal em inobservância ao disposto no art. 4º do Decreto nº 9.507/2018.

Quanto a imposição à Companhia Docas do Pará-CDP da obrigação de fazer consistente na nomeação dos candidatos aprovados nos diversos cargos ofertados no concurso público regulado pelo edital de nº 001/2012, o juiz julgou improcedente, por entender que a parte autora não comprovou a inobservância pela CDP de qualquer regramento legal ou de entendimento jurisprudencial sumulado, referente ao fato.

 

A nossa missão é manter informado àqueles que nos acompanham, de todos os fatos, que de alguma forma, estejam relacionados com a Guarda Portuária e a Segurança Portuária em todo o seu contexto. A matéria veiculada apresenta cunho jornalístico e informativo, inexistindo qualquer crítica política ou juízo de valor.      
                                                                                       

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3 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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    1. Creio que esssa juíza deveria ser parabenizada, pois ao senteciar a proibição da terceirização da Guarda Portuária, ela reafirmou o que já havia sido deferido em outros órgãos, judiciários e governamentais.
      Quanto aos outros pedidos houve a perda de objeto em virtude do TAC firmado.

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  2. Esse cara de coruja que escreveu essa baboseira de fiscalização do CNJ é um frustrado, despeitado ou insubordinado que se esconde atrás do anonimato, pois qualquer idiota sabe que o serviço de Guarda Portuária é função de agentes públicos, contratados mediante concurso, pois se trata de atividade estatal.

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