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quarta-feira, 2 de junho de 2021

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JUÍZA ABSOLVE OUTROS ACUSADOS EM CASO DE APREENSÃO DE 99 KG DE COCAÍNA

 

A cocaína, com destino à Europa, foi apreendida em galpão na região do Porto de Santos

Sem prova produzida in judicio, pois o fato restou incomprovado durante a instrução (ou sequer investigações), não há que se falar em suposta associação entre os acusados e, tampouco em estabilidade e permanência desta para a prática de delitos de tráfico transnacional de drogas.

Com base nesse entendimento, a juíza Lisa Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos, absolveu mais dois homens envolvidos em investigação da Polícia Civil que apreendeu 99 kg de cocaína em galpão na região do Porto de Santos, no litoral paulista.

A magistrada já havia absolvido o dono do galpão com os mesmos fundamentos. No caso em questão, o Departamento de Narcóticos da Polícia Civil recebeu uma denúncia e passou a investigar os percursos de uma van que seria usada para abrir contêineres e inserir drogas em seu interior.

Após uma série de diligências, os policiais identificaram um galpão na região do Porto de Santos, e após vistoriar alguns caminhões, identificou um que levava carga frigorifica e, quando aberta, permitiu-se a localização de 100 tabletes de cocaína, totalizando 99 kg da droga.

"Com efeito, não se comprovou a estabilidade e permanência da associação entre os corréus Anibal e Francisco (e outros) — dada, outrossim, a indemonstração da participação de ambos na empreitada criminosa", pontuou a juíza.

A julgadora também citou também jurisprudência do Tribunal Regional da 2ª Região em que processo de relatoria da juíza Maria Helena Cisne determinou que "não sendo convergentes os elementos probatórios quanto à estabilidade e permanência do grupo, mostrando-se mais condizentes com uma parceria transitória e ocasional, faz-se mister manter a absolvição dos Réus pela prática do crime de associação criminosa para o tráfico de drogas".

Atuaram na causa os advogados Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campo e Fabio Menezes Ziliotti.

Clique aqui para ler a decisão

5002875-53.2020.4.03.6104

Fonte: Conjur


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