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segunda-feira, 6 de maio de 2024

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STF MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS

Foto: Divulgação - Crédito Campo Grande News

Ele foi preso durante uma operação da Polícia Federal, no Guarujá, litoral de São Paulo, com 1,3 tonelada de cocaína

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve, por unanimidade, em 26/4, a condenação de Mário Márcio da Silva, sargento reformado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. A pena é de 14 anos e 7 meses de prisão por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.

De acordo com os autos, Silva foi preso durante uma operação da Polícia Federal no dia 21 de fevereiro de 2019, no Guarujá, litoral de São Paulo.

Ele foi abordado pelos agentes federais conduzindo um caminhão de pequeno porte na Rua Professor Noé de Azevedo e, dentro do veículo, eles encontraram centenas de tabletes de cocaína em um fundo falso no compartimento de carga.

Casa onde foram realizadas as buscas no Guarujá - Foto: Divulgação PF

A investigação indicava que Silva se dirigia a um imóvel na mesma rua. No local, foi encontrada mais droga, resultando na apreensão de 1,3 tonelada de cocaína. Além disso, foi apreendido R$ 1 milhão em dinheiro, dividido entre um quarto e o sótão. Na mesma casa estavam foram apreendidos armas de fogo e equipamentos utilizados no tráfico internacional de drogas para jogar a carga ilícita no mar, como boias, cordas, sinalizadores, sacos estanque, boias e balões. Antes da condenação, Silva trabalhava em MS, lotado em Corumbá.

No Habeas Corpus (HC) 239057 apresentado ao STF, a defesa alegou que as provas contra o sargento reformado teriam sido obtidas por meio ilícito, pois não haveria suspeita fundamentada para realizar a busca pessoal e veicular, e pediu sua absolvição. Seus advogados questionaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou pedido semelhante.

Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que não há, no caso, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da medida. Em seu entendimento, a decisão do STJ encontra-se suficientemente fundamentada. Ele ressaltou que os argumentos daquela Corte levaram em consideração a impossibilidade de examinar questões que não foram analisadas pelo tribunal de origem (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF-3) e sua análise representaria supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência do STJ e do STF.

Na sessão virtual encerrada em 26/4, a Segunda Turma negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator.


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